Em decisão liminar, o Juiz Glauco Coutinho Marques, em substituição, acatou pedido feito em Ação Popular impetrado pelos vereadores do município de Riachão do Bacamarte, Maria da Conceição Viana, Luiz Rodrigues dos Santos, Severino Barbosa Monteiro, Josemar Campos Souza e Flávio Cabral da Silva, de suspensão do concurso público marcado para este domingo dia 04 de dezembro de 2016.
A instituição organizadora do concurso, Contemax, que já pulicou comunicado sobre a suspensão, teve outros concursos suspensos em cidades da Paraíba este ano como Coremas, Santa Inês e Marizópolis.
Na decisão, Dr. Glauco, juiz titular da Comarca de Gurinhém, em substituição na Comarca de Ingá, reconhece os fundamentos alegados pelos promoventes em razão do edital 001/2016 não obedecer aos prazos legais estabelecidos na Lei Orgânica do Município e ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira abaixo, a decisão proferida pelo magistrado:
Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara Mista de Ingá
AÇÃO POPULAR (66) 0800902-46.2016.8.15.0201
Autoras: Maria da Conceição Viana e Outros
Promovidos: Município de Riachão do Bacamarte e Contemax
DECISÃO
Tratam os autos de Ação Popular entre as parte sem epígrafe, ambas devidamente qualificadas
nos autos, onde as promoventes pleiteiam a concessão de medida liminar para suspensão do
Concurso Público a ser realizado pel Edilidade Municipal através da Empresa Contemax, cujo
certame encontra-se marcado para realizar-se no próximo dia 04.12.2016.
Aduz as promoventes que os promovidos desrespeitaram os prazos exigidos pela Lei Orgânica
do Município, quanto ao tempo necessário para realização das inscrições, bem como o intervalo
de tempo entre o término das inscrições e a data para realização das provas, além da realização
do concurso no período de 06 meses do término do mandato ferir a Lei de Responsabilidade
Fiscal, face a vedação do aumento de despesa no referido período.
Ao analisarmos o Edital do Certame realmente resta demonstrado que os promovidos não
obedeceram o disposto no art. 95 da Lei 062, de 05.11.1999(Lei Orgânica do Município), a qual
em seu artigo dispõe que:
“Art. 95 – Os concursos públicos, para preenchimento de cargos empregos ou funções
na administração municipal, obedecerão na sua aplicação, os critérios que se seguem:
I – realização posterior a 30(trinta) dias, do encerramento das inscrições, as quais
deverão estar abertas por, pelo menos, 20 dias úteis”.
O Edital do certame nem respeitou o prazo mínimo de 20(vinte) dias úteis para isncrições nem
tampouco o prazo de 30 dias para realização das provas após o término das inscrições, pois
conforme verifica-se de seu Cronograma, as inscrições se deram no período de 31.10.2016 a
13.11.2016, e as provas encontram-se marcadas para o dia 04.12.2016.
É de se causar estranheza a celeridade do referido certame, o qual além de atropelar a
legislação municipal, ainda tem como data de divulgação do resultado final o dia 20.12.2016, ou
seja, em menos de 60(sessenta) dias, e principalmente tratando-se de término de mandato.
Tem sido uma constante tal prática, principalmente por aqueles gestores não reeleitos, que
buscam de toda forma dificultar a nova gestão. Todavia como forma de coibir tal prática a Lei de
Responsabilidade Fiscal n. 101/2000 veda terminantemente em seu art. 21 considerando nulo
de pleno direito o ato que provoque despesa com pessoal e que resulte no aumento de despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder.
Sendo assim, não resta dúvida que a realização e conclusão de concurso público no prazo de
seis meses do fim do mandato acarretá sim despesa com pessoal, afinal a aprovação dos
candidatos dentro do números de vagas previstos no Edital é tido como direito líquido e certo à
nomeação segundo pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
Diante de tais fatos, resta caracterizado o fumus boni juris, bem como o periculun in mora, afinal
as provas encontram-se marcadas para acontecer no próximo domingo dia 04.12.2016, sendo
plenamente recomendável a suspensão do certame antes da realização das provas, sob pena
de criar expectativas nos concorrentes, despesas para os candidatos com deslocamento, além
de despesas a serem efetivadas pela empresa demandada para pagamento de fiscais,
transportes, confecção de novas provas.
Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO de qualquer ato referente a realização do concurso
público convocado pelo Edital 001/2016, emanado do Município de Riachão do Bacamarte
cujas provas seriam realizadas em 04.12.2016 sob a responsabilidade da Empresa CONTEMAX
– Consultoria Técnica e Planejamento LTDA, arbitrando multa diária de R$ 5.000,00(Cinco Mil
Reais) em caso de descumprimento.
Citem-se as partes Requeridas para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação a ser
realizada em 30.01.2017 às 10:00 horas, constando que “o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 335, do CPC,
devendo nos termos do art. 695 do CPC: a) o mandado de citação ser instruído com cópia desta
decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele
constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a
qualquer tempo (§ 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art.
335, inciso); b) a citação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada
para a audiência (§ 2º), ser feita na pessoa da parte Ré (§ 3º), esclarecendo-lhe que deverá
comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
Pelo mesmo mandado, intimem-se as partes Requeridas desta decisão interlocutória concessiva
da liminar COM URGÊNCIA.
Intimem-se as Autoras da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º),
para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ingá-PB, 02 de dezembro de 2016.