sábado, abril 20, 2024
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TJ confirma liminar que beneficia delegados e peritos da PC

O Tribunal Pleno, ao desprover agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba, na quarta-feira (30), manteve decisão do desembargador José Ricardo Porto que deferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança nº 2006561-27.2014.815.0000 impetrado por Humberto Ramos de Lima, Neide Pessoa de Araújo, Pâmela Valyssa Pacheco Lira e Rodrigo Dantas de Andrade contra atos supostamente ilegais praticados pelo governador da Paraíba e o secretário estadual da Segurança e da Defesa Social, referentes à modificação do prazo final para apuração do interstício à promoção na carreira da polícia civil.

Segundo consta no caderno processual, os impetrantes, todos Peritos da Polícia Civil do Estado da Paraíba, defendem a irrazoabilidade da norma editalícia que, ao disciplinar as ascensões funcionais do ano de 2014, firmou como prazo final para apuração do interstício necessário à ascensão a data da publicação do próprio edital.

O decisório singular lançado pelo desembargador Porto concedeu a medida emergencial mandamental no sentido de “garantir o direito de inscrição dos impetrantes no processo de promoção em questão, condicionado ao preenchimento do interstício necessário até a data da realização das ascensões funcionais, bem como desde que preencham todos os demais requisitos exigidos no instrumento editalício.” O relator, ao proferir seu voto, expôs aos integrantes do Tribunal os motivos pelos quais deferiu o pleito liminar dos autores da ação constitucional, destacando que “a via mandamental configurou-se como adequada, porquanto a Medida Provisória e o instrumento editalício adentraram diretamente na seara jurídica dos impetrantes, podendo trazer prejuízo na situação fática de cada suplicante com a não participação no processo de ascensão funcional.

” Logo em seguida, aclamou que o Judiciário não estava criando ou extirpando direitos, porquanto a promoção já existia desde a Lei Complementar 85/2008, de modo que ausente a fixação na declinada norma do termo final para apuração do interstício objetivando a promoção na carreira da polícia civil, é permitido “ao Judiciário, por analogia, utilizar como termo final o mesmo indicado como inaugural, até por lógica”.

Destacou em seu voto que “se for considerada a data da publicação do edital (11/04/2014) como termo final para apuração do interstício para promoção na carreira da Polícia Civil, nenhum dos impetrantes (Peritos de 3ª Classe) alcançarão os 03 anos necessários para serem promovidos a 2ª Classe”.

Por fim, enfatizou que “os impetrantes serão Peritos da Polícia Civil de 3ª Classe até o dia em que forem promovidos para a 2ª Classe, de modo que seria alheio à jurídica constitucional, lógico-sistemática e teleológica deixar de computar a totalidade daquele lapso temporal para fins de ascensão funcional.”

Após os trâmites procedimentais da nova norma mandamental (Lei nº 12.016/2009), o mandado de segurança retornará ao gabinete do relator, para que haja o julgamento meritório.

A composição plenária desta Corte de Justiça manteve na mesma sessão de julgamento, decisão liminar em mandado de segurança idêntico ao acima explicitado, autuado sob nº 2005693-49.2014.815.0000, tendo como impetrantes delegados da Polícia Civil, Adjuto Dias de Araújo Neto, Aldrovilli Grisi Dantas, Antônio Lopes Filho, Gilson Duarte Rosas Filho, Glauber Antônio Fialho Fontes, Homero Perazzo Filho, Hugo Pereira Lucena, Pedro Ivo Soares Bezerra e Reinaldo Nóbrega de Almeida Júnior, cuja relatoria encontra-se, igualmente, a cargo do desembargador José Ricardo Porto.

TJPB

 

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