Em reunião realizada no final da manhã desta quarta-feira (10), no Fórum da Comarca de Ingá, envolvendo juíza e promotoria eleitoral, e representantes das coligações acompanhados de seus assessores jurídicos, foram debatidas algumas mudanças impostas pela nova legislação e aprovadas propostas de acordo referentes a condutas durante a campanha eleitoral.
MUDANÇAS
Em eleições passadas, era comum o uso de bandeiras fixas nas residencias particulares identificando apoio a determinada candidatura, isso NÃO será mais permitido, assim como pichações e letreiros em muros e paredes, impostas pela nova legislação eleitoral. Bandeiras só serão permitidas em movimentos como passeatas, comícios e manifestações partidárias garantindo a manifestação individual do eleitor.
SEM CARREATA, CAVALGADA E PAREDÃO DE SOM
Acatando sugestão da justiça e promotoria eleitoral, ficou acordado que não será permitido cavalgada, carreata e paredão de som. A lei também não permite o uso de moto puxando reboque de sonorização. Propaganda em carro de som até às oito da noite. Estão liberadas a realização de comícios, palestras, caminhadas e passeatas.
COMÍCIOS DURANTE A CAMPANHA E ENCERRAMENTO
Ficou acordado que não haverá comícios e grandes concentrações na sexta e sábado que antecedem a votação (30/09 e 01/10), estando liberado o uso de carro de som até o sábado.
Como só haverá duas coligações concorrentes nos quatro municípios da 8ª Zona Eleitoral, ficou definido em sorteio que uma determinada coligação usará os dias ímpares e outra os dias pares, definindo desde o primeiro dia de campanha, dia 16, até o último dia estabelecido para o encerramento dos comícios, quinta-feira dia 29 de setembro.
Ficou estabelecido ainda que, quando tiver comício de uma coligação na zona urbana, a coligação contrária poderá realizar também nos distritos ou zona rural no mesmo dia. Com exceção do município de Serra Redonda, onde ficará reservado o dia para cada coligação separadamente.
CONFIRA NA ÍNTEGRA COMO FICOU O ACORDO
PACTO DE COOPERAÇÃO POR UMA PROPAGANDA ELEITORAL ÉTICA NAS ELEIÇÕES DE 2016
INGÁ-PB.
ATA DA REUNIAO CONJUNTA ENTRE JUÍZA ELEITORAL PROMOTORA ELEITORAL DA 8ª. ZONA ELEITORAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, COLIGAÇÕES, PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 EM INGÁ, RIACHÃO DO BACAMARTE, SERRA REDONDA E ITATUBA.
Às onze horas do dia dez de agosto de 2016, nas dependências do Fórum de Ingá, compareceram a Juíza Eleitoral Andrea Caminha da Silva – 8ª. Zona; a Promotora Eleitoral Cláudia Cabral Cavalcante – 8ª. Zona Eleitoral; além dos representantes das Coligações: O Trabalho Continua (Ingá), representante da Coligação Ingá de Coração; representante da Coligação Riachão Unidos; representante da Coligação Por um Riachão de Respeito e Paz; representante da Coligação Trabalho e Paz (Itatuba); representante da Coligação Por uma Itatuba do Povo; representante da Coligação Unidos por um Futuro Melhor (Serra Redonda); representante da Coligação É a vez do Povo (Serra Redonda), bem como os respectivos advogados. Dando início à reunião, a Juíza Eleitoral apresentou a finalidade do encontro, que é de orientar permanentemente os Partidos, Coligações e candidatos, assim como pactuar condutas para uma eleição limpa, ética e segura. Foi informado que é dever da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, das Coligações, Partidos e candidatos resguardar a igualdade do processo eleitoral e sua indispensável higidez e que, com o início do prazo para propaganda eleitoral (a partir de 16 de agosto de 2016), faz-se necessário adequar as normas legais e regulamentos aos Municípios de Ingá, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda e Itatuba-PB, visando padronizar regras de condutas e comportamentos referentes aos atos de propaganda eleitoral, com o fim de coibir ocorrência de atitudes moralmente inadequadas e o baixo nível do debate político, assim como pretendendo que o debate eleitoral não transcenda as barreiras do moralmente aceitável, resvalando em desnecessários achincalhes e escarnecimentos, condutas dispensáveis e indesejadas pelo eleitorado. Por fim, por ser desejo de toda a sociedade uma propaganda limpa, edificante, honesta e, essencialmente, ética, a JUÍZA ELEITORAL PROPÕE aos representantes dos partidos políticos, das coligações e dos próprios candidatos, todos ao final subscritos, a assinatura do presente PACTO DE COOPERAÇÃO POR UMA PROPAGANDA ELEITORAL ÉTICA NAS ELEIÇÕES DE 2016, o qual se regerá nos termos das cláusulas a seguir dispostas:
Cláusula primeira: Compromisso Ético
- Os partidos políticos, coligações e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador nas Eleições 2016, em Ingá, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda e Itatuba-PB, comprometem-se a realizar propaganda eleitoral, em todas as suas formas, com o objetivo exclusivo de angariar votos aos cargos eletivos em disputa, através da divulgação, nos veículos lícitos, de suas propostas e planos de governo, voltados ao bem comum da população e de maneira essencialmente ética e compromissada com o decoro e a dignidade para com os adversários, evitando desnecessários achincalhes e atos de baixo nível ético.
Cláusula segunda: Adesivagem de veículos
I – Só será permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
II – Não é permitido utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, cuja dimensão exceda o limite de 50 cm x 40 cm, pois dará efeito de envelopamento, caracterizando propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no inciso I (Resolução TSE 23.457/2015).
III – Não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso I.
IV – Os adesivos deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
V – Não será permitida, a colocação de propaganda em veículos em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.
VI – A propaganda em veículos só poderá ser feita em bens particulares e de forma gratuita, sendo proibida em veículos de propriedades de empresas, que não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas)
VII – A cobertura do veículo com a cor do partido ou da campanha (plotagem/envelopamento), com sobreposição de dizeres e/ou fotos da propaganda do candidato, configura propaganda irregular quando ultrapassar em seu todo visual o limite de 50 cm x 40 cm, por criar efeito visual de outdoor em bem particular, vedado em lei.
VIII – Quanto à fiscalização e das penalidades:
- a) A Polícia Militar compete fiscalizar adesivagem, contrária ao Código de Trânsito e, em havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo.
- b) A Justiça Eleitoral compete fazer Auto de Constatação da irregularidade do veículo para instauração do procedimento processual.
- c) Ficam cientes ainda que constatada a irregularidade, o proprietário/condutor terá a opção para retirada imediata do adesivo, somente após a lavratura do auto de Infração de Trânsito e o Auto de Constatação da Justiça Eleitoral. No caso de impossibilidade de lavratura do auto de constatação da Justiça Eleitoral, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento pela Polícia Militar.
- D) Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto nesta cláusula será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97, após oportunidade de defesa.
Cláusula terceira: Limitação de motos
I – Vedação: Fica proibido o uso de motocicleta com reboque ou semirreboque para uso em propaganda eleitoral, conforme Resolução no. 273/08 do CONTRAN;
Cláusula quarta: Comunicação de comícios, carreatas:
I – A realização de eventos eleitorais, tais como comícios, passeata, e atos assemelhados deverão ser comunicados, obrigatoriamente e formalmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) ao Juiz Eleitoral da 8ª. Zona e, concomitante, à Polícia Militar, com prevalência da comunicação da Justiça Eleitoral.
II – A comunicação deverá constar nome do responsável, local, endereço, data e horário (inicio e do encerramento) da realização do evento e, também, telefone.
III – No caso de evento volante (caminhada e ato assemelhado), também deverá ser comunicado o percurso, com horário previsto para início e encerramento.
IV – Os presentes acordam em não realizar carreata e cavalgada, visando a preservação do meio ambiente e a segurança da população.
Cláusula quinta: Propaganda por meio de carros de som
I – O carro de som para realizar propaganda eleitoral deve ser de propriedade da coligação, candidato ou partido. Em caso de carro pertencente a terceiros, deverá ter contrato escrito com a coligação;
II – O contrato deve estar sempre na posse dos motoristas dos carros de som;
III – Nenhum carro particular é autorizado a fazer propaganda eleitoral, através de uso de som, ressalvado a participação em passeatas;
IV – O carro de som deve estar caracterizado com a legenda partidária e o nome da coligação.
V – Os carros de som, para realização de propaganda eleitoral, deverão obter autorização e aferição da SUDEMA. Também deverão comprovar a regularidade documental perante o DETRAN.
VI – vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10);
VII – É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, aferido pela SUDEMA;
VIII – Não é permitido transitar com volume ligado a menos de 200(duzentos) metros das sedes da prefeitura, da Câmara de Vereadores, do Fórum, da sede da Delegacia e do Destacamento de Polícia Militar, dos hospitais e casa de saúde ou de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (em funcionamento);
IX – Para efeitos deste Pacto e segundo a Resolução do TSE, considera-se (Lei nº 9.504 /1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):
- a) – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil(10.000) watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
- b) – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil(10.0000 watts e até vinte mil(20.000) watts;
- c) – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil(20.000) watts.
X – O carro de som que usar volume de som incompatível com as determinações da Resolução 204/08, do CONTRAN, em nível de pressão sonora superior ao permitido, a ser fiscalizado pela SUDEMA, perturbando o sossego alheio, será apreendido, e, sem prejuízo das penas aplicáveis, sua liberação dependerá de requerimento escrito do responsável pela propaganda e, no caso de reincidência, a devolução só se dará no curso da reclamação por propaganda eleitoral irregular;
XI – O horário para a realização de propaganda eleitoral, por meio de carros de som será adequado, e, de comum acordo, as Coligações que disputam o pleito acertam como sendo das 09:00 às 20:00 horas;
XII – O uso de carro de som tem por finalidade exclusiva a divulgação de jingles ou mensagens de candidatos, sendo proibida a utilização de microfones e falas ao vivo, o que caracterizará comício móvel;
XII – As polícias militares e civis ficarão, também, responsáveis pela fiscalização dos carros de som;
XIII – Fica proibida a utilização de paredão de som em eventos políticos, comitês e para propaganda eleitoral.
Cláusula sexta: Propaganda em casas, fazendas, terrenos e outros bens particulares.
I – É permitida a propaganda em bens particulares, desde que seja feita exclusivamente em adesivo ou em papel e que não exceda a meio metro quadrado (0,5 m²);
II – Não é permitida a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado, que caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no inciso I supra.
III – A propaganda que exceder o limite acima especificado sujeita o infrator às penalidades previstas no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.
IV – Nesta Eleição, não será permitida a propaganda por meio de placas, faixas, cartazes, bandeiras, balões, pinturas em muros ou assemelhados, de forma fixa, só sendo permitida a colocação de adesivo ou cartaz de papel de até 0.5m²;
Cláusula sétima: Propaganda eleitoral na Internet
I – É permitida a propaganda eleitoral na Internet, inclusive nas redes sociais(Twitter, Facebook, Instagram, Snapchat, Instastories) e por mensagens instantâneas (Whatsapp, SMS) a partir do dia 16 de agosto de 2016.
II – É permitida em sites e blogs do candidato ou do partido hospedados em provedor estabelecido no País direta ou indiretamente;
III – É permitida por e-mails, desde que a mensagem possua mecanismo de descadastramento pelo destinatário;
IV- As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).
V – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no inciso IV sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).
VI – Tanto candidatos, partidos, coligações, quanto eleitores, são proibidos de contratar ferramentas para impulsionar propaganda eleitoral em blogs, sites, redes sociais, ou quaisquer veículos de internet;
VII – É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos, ou por eles recomendados;
VIII – É proibida a compra de cadastros de endereços eletrônicos/celulares para envios de mensagens;
IX – É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.
X – Candidatos, partidos ou coligações devem informar à justiça eleitoral o endereço eletrônico de seu site oficial de campanha
Cláusula oitiva: Último dia de propaganda eleitoral
I – Os representantes das coligações, signatários deste instrumento, acolhem a sugestão da Justiça Eleitoral e comprometem-se a realizar campanha eleitoral tão somente até o dia 30 de setembro de 2016 (sexta-feira), até as 24:00 horas, através de caminhada ou evento similar.
II – É permitido aos candidatos, um dia antes da eleição, dia 01 de outubro de 2016(sábado), fazer contatos e visitas tão somente até as 20:00 horas.
Cláusula nona: propaganda móvel com placa, painel, faixa e pintura.
I – É proibida a propaganda eleitoral por meio de engenho publicitário mecânico móvel, com placa, faixa, pintura, inscrição, painel, por meio de reboque ou em carroceria montada, transportando os referidos objetos, quando estacionado em via pública ou em circulação.
Cláusula décima: fiscais de seção
I – Os partidos, coligações e candidatos se comprometem a entregar listagem com os nomes e qualificação dos fiscais até o dia 20/09/2016, assim como indicarão ainda, nomes das pessoas que serão autorizadas a expedir as credenciais para os fiscais e delegados.
II – O número de fiscais a ser informado será de até dois por seção, com indicação de dois suplentes, para possíveis substituições.
III – A indicação dos fiscais fica restrita tão somente a coligação majoritária.
III – As coligações se comprometem a confeccionar crachás de identificação dos fiscais e apresentá-los para visto da Justiça Eleitoral até o dia 25/09/2016.
Cláusula décima primeira: comitês eleitorais
I – Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor, isto é, até 4 m².
II – Nos demais comitês de campanha, que não o central, na divulgação dos dados da candidatura, somente é permitida propaganda de adesivo ou papel, medindo 0,5 m² (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).
III – Para efeito no disposto nesta cláusula, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha e, havendo, de outros comitês.
IV – Não é permito empresas doarem imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimadas).
V – Fica permitido som ambiente interno nos comitês das 08:00 horas até as 20:00 horas.
Cláusula décima segunda: Realização de eventos eleitorais (passeatas, caminhadas e eventos similares de propaganda eleitoral)
I – A realização de eventos eleitorais, tais como passeatas e atos assemelhados deverão ocorrer em dias alternados, com a seguinte regulamentação para as coligações concorrentes ao pleito:
INGÁ
Agosto
Dia 16
Zona Urbana: Ingá de Coração
Zona Rural: O Trabalho Continua
Alternando os dias até dia 29/09/2016.
ITATUBA
Agosto
Dia 16
Zona Urbana: Por uma Itatuba do Povo
Zona Rural: Trabalho e Paz
Alternando os dias até dia 29/09/2016, não fazendo manifestação política no dia 20/08/2016 em virtude da manifestação religiosa.
RIACHÃO DO BACAMARTE
Agosto
Dia 16
Zona Urbana: Por um Riachão de Respeito e Paz
Zona Rural: Riachão Unido
Alternando os dias até dia 29/09/2016.
SERRA REDONDA
Agosto
Dia 16
Coligação: É a vez do povo
Dia 17
Coligação: Unidos por um Futuro Melhor
Alternando os dias até dia 29/09/2016.
II – Para fins de igualdade de oportunidades, os dias 30 de setembro e 1º de outubro acordam não realizar eventos políticos nesses dias, apenas propaganda por meio de carro de som, no horário estabelecido nesse pacto.
Cláusula décima segunda: do compromisso
I – Os partidos subscritores do presente Pacto assumem, reciprocamente, o compromisso de propiciar as condições necessárias para a sua implementação, abstendo-se de veicular propaganda degradante ou ofensiva a imagem, honra ou moral de candidato, partido político ou coligação concorrentes, bem como escusarem-se de propalar mensagens que suscitem a violência, preconceitos de raça ou de classes, que incitem atentados contra pessoas ou bens ou que caluniem, difamem ou injuriem quaisquer pessoas.
Cláusula décima terceira: das penalidades e responsabilidades
I – Sem prejuízo do processo e das penas cominadas na Lei n.° 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.457/15, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste pacto.
II – A responsabilidade pelo cumprimento das determinações contidas nesta resolução é das empresas contratadas pelas coligações, partidos políticos, representantes de coligações e candidatos para a veiculação da propaganda, sem prejuízo do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
III – A Polícia Militar ficará encarregada da fiscalização dos eventos e dos dias de sua realização.
Estando todos de acordo, encerrou-se a presente reunião às __:00 horas, momento em que foi lavrada a presente ata, que vai assinada por todos os presentes.
Ingá-PB, 10 de agosto de 2016
Andrea Caminha da Silva
Juíza da 8ª. Zona Eleitoral
Cláudia Cabral Cavalcante
Promotora Eleitoral da 8ª. Zona Eleitoral
Presentes: