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Juíza eleitoral Andrea Caminha indefere registro da chapa Edilson e Lula. Cabe recurso

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A juíza eleitoral da 8ª Zona, Dra. Andrea Caminha, acatou o pedido de impugnação do Ministério Público e coligação “O Trabalho Continua” em desfavor da chapa majoritária Edilson e Lula, em razão da inelegebilidade do candidato Luis Carlos Monteiro da Silva, no que tange às contas reprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Ingá, nos anos 2009, 2010 e 2011.

“09:42 Registrado Sentença de 31/08/2016. Com mérito – Registro de candidatura indeferido. (Cód. 219 CNJ) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 14 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO da CHAPA MAJORITÁRIA da Coligação Ingá de Coração.”

Da decisão ainda cabe recurso ao TRE, no que a coligação Ingá de Coração já está tomando as providencias neste sentido.

Caso se confirme a impugnação nas instâncias superiores, a coligação poderá substituir o nome do vice até 20 dias antes das eleições.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

SENTENÇA

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – CHAPA MAJORITÁRIA – PRETENSO CANDIDATO AO CARGO DE VICE PREFEITO – CONTAS REJEITAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR DECISÃO IRRECORRÍVEL – CAUSA DE INELEGIBILIDADE – RECONHECIMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA.

Comprovada a rejeição das contas do pretenso candidato ao cargo de Vice Prefeito, relativas ao exercício de cargo público, por decisão irrecorrível, impõe-se reconhecer a sua inelegibilidade para as eleições de 2016, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/90, com o consequente indeferimento do pedido de registro da chapa majoritária.

Vistos, etc.

EDILSON RODRIGUES DA SILVA e LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA requereram REGISTRO DE CANDIDATURA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições de 2016, no Município de Ingá-PB, sob o número 17, pela Coligação Ingá de Coração (PSL, PDT, PT, PRTB, PMN, PTC e PROS).

Com o RRC, os requerentes acostaram aos autos os documentos exigidos pela legislação eleitoral vigente.

O Edital Coletivo dos Pedidos de Registro de Candidatura da Coligação Ingá de Coração foi publicado em 17 de agosto de 2016.

No prazo legal, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao pedido de registro da candidatura de Luiz Carlos Monteiro da Silva, sob o fundamento de que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba emitiu parecer contrário à aprovação das contas do referido candidato à frente do Poder Executivo do Município de Ingá referentes aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, tendo a Câmara Municipal acatado todos os pareceres do TCE-PB. A Coligação O Trabalho Continua, igualmente, apresentou impugnação nos autos, sob idêntico fundamento, além do julgamento irregular de convênio pelo TCU e condenação monocrática em ação civil pública.

Devidamente intimado, o candidato impugnado apresentou a contestação de fls. 459/498.

Certidão cartorária de fls. 499, informando que o processo principal do pedido de registro de candidatura (DRAP e documentos) foi julgado regular.

É o relatório.

Passo à decisão.

Nos termos do ordenamento jurídico vigente, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

As condições de elegibilidade são a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, a idade mínima de 21 anos para Prefeito e de 18 anos para vereador (art. 14, § 3º, I a VII, da Constituição Federal). 

As causas de inelegibilidade, por sua vez, estão previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.

No caso em tela, constata-se que o candidato a Prefeito Edilson Rodrigues da Silva preenche as condições de elegibilidade, não incidindo causa de inelegibilidade.

Contudo, quanto ao candidato a Vice Prefeito Luiz Carlos Monteiro da Silva, impõe-se o reconhecimento de existência de causa de inelegibilidade, com o consequente indeferimento do pedido de registro da chapa majoritária da Coligação Ingá de Coração.

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação O Trabalho Continua impugnaram o pedido de registro de candidatura de Luiz Carlos Monteiro da Silva, alegando que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba emitiu parecer contrário à aprovação das contas do referido candidato quando este exercia o cargo de Prefeito do Município de Ingá, referente aos exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, sendo os citados pareceres acatados pela Câmara Municipal de Ingá.

Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que as assertivas dos impugnantes merecem acolhimento, impondo-se o reconhecimento da inelegibilidade o candidato Luiz Carlos Monteiro da Silva.

Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Na hipótese em comento, o requerente Luiz Carlos Monteiro da Silva teve suas contas à frente do Poder Executivo de Ingá no exercício de 2009, 2010 e 2011 rejeitadas por decisões da Câmara Municipal de Ingá, que acatou os Pareces do TCE, os quais recomendavam a rejeição das contas referentes aos períodos citados, conforme documentos insertos no caderno processual.

O impugnado, na oportunidade da peça defensiva, alegou que os citados pareceres do TCE-PB não configuravam a prática de ato doloso de improbidade, nem irregularidade insanável.

Todavia, a tese levantada pelo impugnado não merece guarida, pois os pareceres foram pela reprovação das contas, os quais foram acatados pela Câmara Municipal de Ingá, tendo-se dado a devida publicidade a tais decisões, tanto que, atualmente foram interpostas impugnações à candidatura de Luiz Carlos Monteiro da Silva com fundamento em tais atos do poder legislativo municipal. 

Atualmente, para o deferimento do pedido de registro de candidatura, o pretenso candidato deve preencher todos os requisitos legalmente exigidos. Entre eles, encontra-se a previsão do art. 1º, inciso I, alínea “g” , da Lei Complementar n. 64/90, que preconiza, in verbis:

Art. 1º:

I – …

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (¿)

Isto posto, comprovada a rejeição das contas do impugnado Luiz Carlos Monteiro da Silva enquanto exercia o cargo de Prefeito do Município de Ingá, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, por decisão irrecorrível, impõe-se reconhecer a sua inelegibilidade para as eleições de 2016, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/90, com o consequente indeferimento do pedido de registro da chapa majoritária.

A jurisprudência pronuncia-se nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CANDIDATO QUE TEVE CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – IRREGULARIDADES INSANÁVEIS – INELEGIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. º 64/90 – ART. 1º, I, ALÍNEA ‘G’ – IMPROVIMENTO. São consideradas irregularidades insanáveis nas prestações de contas para a caracterização da hipótese de inelegibilidade a que alude a Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, I, g, aquelas que possam causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública. É inelegível candidato que teve suas contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável pelo Tribunal de Contas do Estado em decisão irrecorrível (art. 1º, inc. I, g, LC 64/90). REL 8102 RN – Relator(a): FERNANDO GURGEL PIMENTA – Julgamento: 21/08/2008 – Publicação: 21/8/2008.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 STF – “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 10.08.2016.

No que se refere ao convênio julgado irregular pelo TCU, não vislumbro a configuração de inelegibilidade, por ausência de referendo do órgão competente, não sendo uma decisão irrecorrível. Nessa diretriz, o julgamento monocrático de ação civil pública, de igual forma, não incide inelegibilidade, posto que a legislação exige condenação por órgão colegiado ou que tenha transitado em julgado, o que não restou comprovado nos autos.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 14 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO da CHAPA MAJORITÁRIA da Coligação Ingá de Coração (PSL, PDT, PT, PRTB, PMN, PTC e PROS), em face da inelegibilidade do candidato a Vice Prefeito Luiz Carlos Monteiro da Silva, na forma do art. 1º, inciso I, alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/90.

P. R. I.

Ingá-PB, 31 de agosto de 2016.

Andrea Caminha da Silva

Juíza Eleitoral

Inga Cidadao

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