O Advogado e Professor de Direito Eleitoral, Dr. Jonathan Pontes, esclarece que uma das novidades introduzidas na Lei Geral das Eleições, Lei Federal nº 9.504/1997, em relação ao pleito municipal passado, foi a alteração do prazo peremptório para a mudança de candidatos a prefeito ou vice prefeito.
Ele esclarece que pela legislação que regeu as Eleições Municipais anteriores, em 2012, era permitida a substituição dos candidatos a prefeito ou vice prefeito até 24 horas antes do pleito, o que gerou inúmeros processos em todo o país, que aduziram a ocorrência de fraude.
É que um determinado candidato a prefeito, por exemplo, era impugnado e tinha o seu registro indeferido, mas apresentava recurso eleitoral para as instâncias superiores, o que permitia ter a sua foto inseminada nas urnas eletrônicas bem como participar dos atos de campanha, mas sabedor de seus problemas jurídicos, tal candidato renunciava na véspera das Eleições, colocando outro candidato em seu lugar, mas tendo feito toda a campanha e pedido voto, o que induzia os eleitores a erro, já que votavam em João, mas sem saber, pois acreditavam ter votado em José.
O artigo 13 da Lei Federal nº 9.504/1997 disciplinou essa matéria:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
- 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
- 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
- 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
O artigo 67, §3º da Resolução nº 23.455, do TSE, que trata sobre a escolha e registro dos candidatos nas Eleições de 2016, estabeleceu o seguinte quanto ao prazo máximo de substituição:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
A exegese de tal artigo implica uma decisão que precisa ser tomada pelo candidato com o registro indeferido, mas que apresentou recurso, ele deve escolher entre renunciar a candidatura em prol da Chapa Majoritária, já que ela é indivisível, ou apostar todas as fichas no eventual êxito do recurso apresentado, correndo o risco de ter o registro indeferido de toda a chapa majoritária, com a consequente nulidade dos votos obtidos, caso seja mantido o indeferimento do registro.
Tal situação concreta é enfrentada atualmente pelos candidatos a Vice Prefeito de João Pessoa, Manoel Júnior do PMDB, Zé Leonel do PSDB candidato a Vice Prefeito de Mulungu, e Lula do PDT, candidato a Vice Prefeito de Ingá.
Caso optem pela renúncia, o candidato substituto deve obedecer a todos os requisitos que a lei eleitoral exige, tais como: que seja integrante dos partidos que compõem a Coligação Majoritária, bem como que preencha todos os requisitos de elegibilidade, tais como filiação partidária, domicílio eleitoral, dentre outros.
O jurista esclarece que cada situação deve ser analisada isoladamente, sendo tomada a melhor decisão política e jurídica por cada candidato e sua respectiva coligação, que devem estudar o caso concreto, levando em consideração a jurisprudência e a legislação eleitoral vigente.
Inga Cidadao



