quinta-feira, outubro 31, 2024
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INGÁ NA LISTA: TJPB determina sequestro do FPM de mais sete prefeituras para pagamento de precatórios

As decisões nos sete novos processos administrativos ocorreram em harmonia com o parecer do Ministério Público e foram publicadas no Diário da Justiça

Com a decisão, sobe para 22 o número de prefeituras paraibanas que tiveram o sequestro de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação de parcelas atrasadas de precatórios. Os valores, agora, somam R$ 1,633 milhão.

O sequestro foi determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que, mais uma vez, acolheu parecer do juiz auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto, que coordena o Setor de Precatórios.

As decisões nos sete novos processos administrativos ocorreram em harmonia com o parecer do Ministério Público e foram publicadas no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira (10). A lista é composta pelos Municípios de Matinhas, com sequestro de R$ 26.425,86, Cajazeiras (R$ 20.486,70), Ingá (R$ 127.184,69), Casserengue (R$ 7.536,04), São João do Cariri (R$ 2.846,36), Livramento (R$ 88.927,63) e Tenório (R$ 1.567,51).

Sequestros de outras 15 prefeituras tiveram despachos publicados no DJe do dia 4 deste mês, sendo elas: Mamanguape, Lastro, Caaporã, Condado, Juazeirinho, Pilar, Taperoá, Brejo dos Santos, Esperança, Aguiar, Campo de Santana, Serraria, Sapé, Patos e Cruz do Espírito Santo.

Nos despachos, o presidente do TJPB determina, em caso de valores elevados, que o sequestro seja efetuado de duas a até 10 parcelas, “em respeito ao princípio da razoabilidade e para não inviabilizar a Administração Pública na prestação dos serviços básicos para a população”.

A medida adotada pelo TJPB atende à Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dá atribuições aos Tribunais de Justiça para gerir os precatórios, c/c artigo 104, incisos I e III, do ADCT. Estes estabelecem que, se os recursos para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, caberá ao presidente do Tribunal de Justiça local determinar o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; e à União reter os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositar na conta especial.

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