Em decisão unânime proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi reformada decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo absolvido o ex-prefeito de Ingá-PB o senhor Luiz Carlos Monteiro da Silva – Lula de Zé Grande.

Na decisão o relator, Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides, acatou a tese defensiva e excluiu qualquer prática de ato de improbidade imputada ao ex-gestor.
O advogado de Lula, Dr. Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, recebeu a decisão com tranquilidade e informou que esta era a terceira decisão favorável a defesa proferida pelo TJPB o que confirma a regularidade da gestão que se encerrou em 2012.
O ex-prefeito Lula recebeu com alegria a decisão e reafirmou sua confiança em Deus, na justiça paraibana e em seus advogados Dr. Alberto e Dr. Felipe, que são responsáveis por sua defesa desde que saiu da prefeitura.”Estas decisões confirmam que não cometi nada de errado a frente da prefeitura, justiça está sendo feita é a verdade prevalecendo.”, disse Lula.
Abaixo, segue a decisão proferida:
Nº. PROCESSO: 0000536-11.2014.815.0201 COMARCA: JOÃO PESSOA ORGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA…………..: CONSTA NA PUBLICAÇÃO JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Saulo Henriques de Sá Benevides APELAÇÃO N° 0000536-11.2014.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luis Carlos Monteiro da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (oab/pb-11.106). APELADO: Ministerio Publico Estado da Paraiba.-APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CIVIL PÚBLICA-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-VERBAS DO FUNDO DE EDUCAÇÃO-APLICAÇÃO A MENOR-PEQUENA DIFERENÇA PERCENTUAL-PREJUÍZO AO ERÁRIO-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -REFORMA DA SENTENÇA-RECURSO PROVIDO.-A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, mormente ante o caráter repressivo das sanções aplicadas pela Lei nº 8.429/92. A configuração do ato ímprobo depende da prova do elemento subjetivo da conduta do agente público, não se admitindo a sua responsabilização objetiva.-É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.-A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
Inga Cidadão com Assessoria Jurídica