As eleições 2016 em Itatuba resultou em vitória acachapante da chapa Aron/Josmar, reeleita com mais de 77% dos votos válidos no município. Porém, durante o período de campanha eleitoral, enquanto se disputava a preferência do eleitor nas ruas, uma outra batalha era travada no âmbito da justiça eleitoral, entre denúncias, representações e ações. Duas delas já tiveram sentenças prolatadas e recursos a tribunais superiores.
AIJE INDEFERIDA
Em dezembro de 2016, antes do início do recesso de final de ano do judiciário, a juíza da 8ª Zona Eleitoral, Dra. Andrea Caminha da Silva, prolatou decisão que julgou improcedente a AIJE impetrada pelo então candidato ao cargo de prefeito pelo PMDB, José Ronaldo Martins de Andrade Filho, contra a chapa Aron/Josmar do PSB, por suposto abuso de poder.
Embora caiba recurso, a fragilidade das provas e argumentos apresentados pelo investigante (José Ronaldo Filho), aliado a falta de apresentação das alegações finais foram elementos decisivos para o indeferimento da ação pela juíza eleitoral, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, na pessoa de Dra. Claudia Cabral Cavalcante, que se manifestou pela improcedência.
MULTA DE 5 MIL REAIS
Já em outra representação eleitoral, desta vez ajuizada pela Coligação “Trabalho e Paz”, que tinha como chapa majoritária Aron/Josmar, PSB, contra José Ronaldo Filho, a Justiça Eleitoral também em consonância com o Ministério Público, condenou o então candidato do PMDB ao pagamento de multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por irregularidade na propaganda eleitoral relativo ao tamanho mínimo desrespeitado do espaço reservado ao nome da vice. José Ronaldo Filho recorreu ao TRE tendo este órgão de segunda instância negado provimento, mantendo a decisão da juíza. Novo recurso foi apesentado ao TSE, processo será julgado em Brasília.
Confira abaixo a íntegra das decisões:
AIJE ZÉ RONALDO X ARON.
Sentença publicada no DJE de 19 de dezembro de 2016
| 0000283-17.2016.6.15.0008
SENTENÇA Ano 2016, Número 226 João Pessoa, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Página 31 Diário da Justiça Eletrônico – Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.jus.br Trata o presente feito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Sr. José Ronaldo Martins de Andrade, candidato ao cargo de Prefeito do município de Itatuba nas eleições municipais de 2016, em face de ARON RENÉ MARTINS DE ANDRADE , JOSMAR LACERDA MARTINS, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita pela coligação “ O TRABALHO CONTINUA”, no Município de Itatuba–PB e MARLON MAGNO DE ANDRADE GERMANO Secretário de Administração da prefeitura de Itatuba, sob a alegação de abuso de poder econômico. Argumenta o representante que os representados realizaram diversas contratações de caráter temporário, por excepcional interesse público, ao longo do ano de 2016 com intuito eleitoral, e que no dia 10 de agosto de 2016 a Justiça Eleitoral da 8 Zona convocou reunião com os representantes das coligações e que na ocasião o Sr. Marlon Magno de Andrade Germano, lotado na Secretaria de Administração da Prefeitura de Itatuba participou da referida reunião em horário de expediente e utilizando-se de veículo pertencente a prefeitura, bem como assinou a lista de presença, constando o telefone institucional do referido município. Esclarece que a conduta perpetrada tinha potencialidade para afetar o resultado das eleições, por prejudicar a normalidade e legitimidade, pois objetivando angariar votos por meios escusos. Ao final requer sejam condenados os representados à pena de inelegibilidade, cominando-lhes com o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n 64/90 e do art. 73, parágrafo 5, da Lei 9.504/97. O representado MARLON MAGNO DE ANDRADE GERMANO apresentou defesa – fls. 56/64, juntando ao processo a Portaria de exoneração 101/2016 com desligamento das funções de Secretário a partir de 01/08/2016. O Sr. Aron René Martins de Andrade apresentou defesa – fls. 48/53 em que sustenta que, momento algum foi quebrada a igualdade entre os candidatos e partidos políticos e que não ocorreram contratações ilegais ou que configurassem abuso de poder. Em alegações finais, a defesa repisou os argumentos outrora apresentados. Já a acusação não apresentou alegações finais nem tampouco se manifestou sobre a documentação apresentada pela defesa – fls. 722/782. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que todas as formalidades legais exigíveis para a espécie foram observadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e, não havendo alegações de preliminares, permite o exame do mérito. A ação de investigação judicial eleitoral está embasada no art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90, que assim dispõe: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (…). Os fatos em si, atribuídos aos representados, inserem-se, em princípio, no abuso de poder econômico , previsto no art. 19 da mesma norma: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sustenta o representante que os fatos relatados estão perfeita e adequadamente enquadrados nas normas acima descritas, ou seja, os Ano 2016, Número 226 João Pessoa, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Página 32 representados utilizaram-se de seu poderio econômico para patrocinar realização de contratações que desequilibraram o pleito municipal de 2016, com o objetivo de se manterem no poder e fortalecendo assim o seu projeto político. Em que pese o respeito à parte representante, o inconformismo e a fragilidade das provas e argumentos conduz à inevitável improcedência da AIJE em questão. Da interpretação das normas acima transcritas sobressai nitidamente o raciocínio coerente e lógico no sentido de que é vedado o abuso do poder econômico em favor de determinada candidatura, o que levaria a afetar o princípio da igualdade de oportunidades. Não se vislumbra, na hipótese dos autos, nenhuma dessas condutas, porquanto o representante não logrou demonstrar que os representados tenham excedido no uso dos recursos financeiros, tampouco trouxe ao feito provas ou indícios acerca da natureza eleitoral do ato praticado. Pelo que foi coletado, não é possível atribuir aos representados o dispêndio dos recursos e abuso de poder que possam culminar em condutas vedadas Acrescento ainda que, intimados dia 09/12/16 para apresentação de alegações finais, no prazo comum de dois dias (conforme Diário da Justiça às fls. 43/44), o representante não o fez. Os argumentos apresentados pelo representante restaram desprovidos de alguma outra espécie de comprovação, e são extremamente frágeis, não servindo para elidir as afirmações dos representantes. De acordo com o prescrito no art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos alegados na inicial, e como não o fez aqui de maneira satisfatória, quando lhe era devido, não há como dar guarida às suas pretensões de mérito. Isto posto, e com fundamento na manifestação ministerial retro, não se desincumbindo a parte autora do ônus da prova do fato constitutivo do direito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Ingá– PB, 16 de dezembro de 2016. Andrea Caminha da Silva Juíza Eleitoral da 8ª Z E /PB
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REPRESENTAÇÃO ARON X ZÉ RONALDO FILHO
| Despacho | |
| Decisão interlocutória em 24/11/2016 – RE Nº 28062 Exma Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES | |
| Publicado em 25/11/2016 no Publicado no Mural, vol. 12:51, nr. Decisão Pr | |
| Trata-se de Recurso Especial interposto por José Ronaldo Martins de Andrade Filho, contra acórdão desse Tribunal que, desprovendo recurso anteriormente aviado, manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente representação eleitoral, fundada em propaganda eleitoral irregular, aplicando ao representado multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta, a propósito, a ementa do acórdão objurgado: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2016 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO DO NOME DO VICE DA CHAPA MINORITÁRIA (30% DO TAMANHO DO NOME DO TITULAR) – VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97 – SENTENÇA PROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO – DESPROVIMENTO. Tendo em vista o descumprimento da proporção mínima exigida pelo artigo 36, § 4º da Lei 9.504/97, é medida que se impõe a manutenção de sentença que julgou procedente a representação. (Acórdão nº 1162/2016, fls. 42/45). O recorrente interpõe o presente recurso com fundamento no o artigo 276, inciso I, alínea “a” , do Código Eleitoral, eis que o acórdão combatido teria afrontado o artigo 36, § 4º da Lei nº 9.504/97. Requer o recebimento do presente recurso para, regularmente processado, vê-lo, ao final, provido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a consequente reforma da decisão desta Corte. É o breve relato. DECIDO. Como cediço, o juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência dos seus pressupostos. Sob essa ótica, passo a analisá-lo. O apelo é tempestivo. O Acórdão nº 1.162/2016 (fls. 42/45) foi publicado em Sessão do dia 24/10/2016 (Certidão, fls. 41) e a petição do recurso foi protocolada no dia 27/10/2016 (fls. 46/50), dentro, pois, do tríduo legal previsto no § 1º do artigo 276, do Código Eleitoral. Pois bem, reconhecida a tempestividade do recurso, passo à análise acerca da presença dos pressupostos específicos para a sua admissibilidade. O recorrente fundamenta o apelo em suposta afronta ao artigo 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na medida em que essa Corte entendera ser ilícita a veiculação de propaganda eleitoral, porque não estaria conforme à proporção mínima de tamanho entre os nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Assevera que inexiste nos autos elemento probatório, como perícia técnica, por exemplo, que comprove haver a propaganda veiculada desrespeitado o percentual de 30% disposto no artigo 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Aduz, por fim, que a propaganda praticada em sua campanha eleitoral não fere a legislação, considerando que, no caso específico dos autos, não há disposição legal expressa determinando critério para cálculo do tamanho dos nomes estampados na propaganda, além de que a propaganda estaria visível, permitindo-se distinguir, facilmente, os postulantes a cada cargo. Nesse sentido, indica o precedente do TRE/RS (RE nº 10203, Relator: Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, pub. DEJERS, de 04/07/2013. A irresignação cinge-se, em síntese, ao posicionamento deste Tribunal, mesmo diante da inexistência de disposição expressa quanto aos critérios de cálculo do tamanho dos nomes dos candidatos que compõem a chapa (artigo 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97), em enquadrar a matéria na vedação contida no referido artigo. Bem se vê dos autos que a matéria controvertida, que gira em torno do § 4º do artigo 36, da Lei nº 9.504/97 foi objeto de amplo debate e decisão por esse Tribunal, de forma que se encontra devidamente atendido, a nosso sentir, o requisito do prequestionamento. O cerne da questão cinge-se à interpretação supostamente equivocada ao § 4º do artigo 36, da Lei nº 9.504/97, cujo teor é o seguinte: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (¿) § 4º. Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. In casu, a questão da caracterização ou não da ilegalidade da propaganda veiculada prescinde de revolvimento do conjunto fático probatório, reclamando apenas a revaloração jurídica da moldura fática assentada. Resta, pois, excluída a incidência do enunciado nº 07 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o seguinte precedente do TSE, que bem distingue reexame de provas de revaloração jurídica do seu conteúdo: (…) O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional. Precedentes. (AgR-AI – Agravo regimental em agravo de instrumento nº 7.286 – Barra de Santana/PB, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 14/03/2013). Diante de todo o exposto, vislumbrando a possibilidade de reapreciação do pleito sob exame e preenchidos os pressupostos específicos que autorizam o trânsito do apelo especial pela alínea “a” do inciso I do artigo 276, do Código Eleitoral, admito o presente recurso. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de novembro de 2016. Desa. Maria das Graças Morais Guedes Presidente do TRE-PB |
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| Sentença em 26/09/2016 – RE Nº 28062 Juiz ANDRÉA CAMINHA DA SILVA | |
| Publicado em 26/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 10:18 | |
| PROCESSO Nº: 280-62.2016.6.15.0008
SENTENÇA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. Configurada a propaganda irregular, é de ser julgada procedente a representação eleitoral, aplicando-se a penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Vistos, etc. A COLIGAÇÃO TRABALHO E PAZ, devidamente qualificada nos autos, ofereceu REPRESENTAÇÃO ELEITORAL contra JOSÉ RONALDO MARTINS DE ANDRADE FILHO, devidamente qualificado nos autos, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Itatuba pelo PMDB, pelos fatos e fndamentos expostos na exordial. Com a inicial, acostou a propaganda eleitoral. Regulamente notificado, o representado apresentou defesa escrita. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo deferimento da presente representação. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. No caso em tela, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente configurada a propaganda eleitoral irregular, impondo a aplicação de multa ao responsável pela divulgação ilegal. A propaganda veiculada pelo representado, consta o nome do mesmo em fonte bem maior e visível que o nome da candidata a vice prefeita, percebendo-se desde logo que não foi respeitado o limite estabelecido por lei. A referida propaganda já foi distribuída aos eleitores, não havendo recolher ou regularizá-la, dada a proximidade com o pleito eleitoral. Em sua defesa, o representado não trouxe prova da regularização da propaganda e ainda suscita a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a agremiação partidária, não prosperando essa solicitação, pois que inexiste precisão legal para o litisconsórcio. Destarte, comprovada a veiculação de propaganda irregular, é de ser reconhecida a ilicitude da conduta, impondo-se a aplicação das penalidades cabíveis, previstas no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 36,§ 3º e 4º da Lei 9.504/97, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para aplicar ao representado multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. R. I. Ingá, 26 de setembro de 2016. Andrea Caminha da Silva Juíza Eleitoral |
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| Decisão Plenária |
| Acórdão em 24/10/2016 – RE Nº 28062 Exmo Juiz RICARDO DA COSTA FREITAS |
| Publicado em 24/10/2016 no Publicado em Sessão, vol. 10:10 ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, TUDO À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO LIDO E PUBLICADO EM SESSÃO. |
| Petições | ||
| Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
| 82.725/2016 | DEFESA | DANILLO MOURA DE MOURA BASTOS; JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES; JOSÉ RONALDO MARTINS DE ANDRADE FILHO; RAFAEL SANTIAGO ALVES |
| 83.075/2016 | PETIÇÃO | CLAUDIA CABRAL CAVALCANTE |
| 83.969/2016 | RECURSO ELEITORAL | DANILO MOURA DE MOURA BASTOS; JOSÉ RONALDO MARTINS DE ANDRADE |
| 86.231/2016 | CONTRARRAZÕES | RODRIGO LIMA MAIA |
| 96.243/2016 | RECURSO ESPECIAL | ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO; BRUNO LOPES DE ARAUJO; EDWARD JOHNSON GONÇALVES ABRANTES; JOSE RONALDO MARTINS DE ANDRADE FILHO |



