terça-feira, novembro 26, 2024
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CERTIDÃO DE CIDADANIA

Espírito Santo, 1999…


Morando no interior de Guarapari e, sendo a nossa comunidade (muito mal) representada pela Associação da comunidade vizinha, resolvemos criar a nossa própria representação, já que, somando proprietários e moradores (caseiros), a Lagoa Dourada contava com mais de 300 pessoas aptas e interessadas em se associarem. A parte burocrática para a fundação da nossa ONG ficou por conta de Edinho, um moço competente e conhecedor do assunto, por já ter sido, coincidentemente, presidente de outra Associação e funcionário de um cartório.
Depois de reunirmos moradores e donos de chácaras na comunidade, apresentarmos as propostas de ações e sugestões de nomes para componentes da diretoria e do conselho; lavrada a ata de fundação, havia a necessidade de se registrar e reconhecer as firmas (assinaturas) dos eleitos no cartório local. Ao mesmo tempo em que nos informou que o preço seria R$ 5,00 para registrar e R$ 5,00 para reconhecer, ou seja, R$ 10,00 para cada um, Edinho nos fez saber que o correto (legal) seria que cada um pagasse 10% disso, no total (R$ 1,00), conforme a tabela da CGJ (Corregedoria Geral de Justiça). Eu então contestei, afirmando que deveríamos todos pagar o correto, pois, em caso contrário, se a tabela legal estipulasse valor maior, eu seria o último a querer pagar menos que o legal.
Edinho voltou ao cartório, mas não houve acordo e, para evitar discussões, todos concordaram em pagar o preço que o cartório exigia, menos eu, que não estava no Canadá como a Luíza nem tinha dinheiro pra jogar fora e menos ainda, boa vontade para me deixar ser lesado. Fui ao cartório, falei com uma funcionária e ela se negou a mostrar-me a tabela do CGJ, alegando que a mesma encontrava-se em poder do patrão. Como eu precisava mesmo ir à cidade, me dirigi a outro cartório, registrei firma por R$ 0,50 e trouxe o recibo. Na volta, dei de cara com o dono do cartório do distrito e ele, ao me avistar, de longe, foi logo perguntando o que eu queria com aquilo e eu respondi francamente que queria apenas que ele fizesse a coisa certa, ao que ele alegou que “a coisa certa” que eu queria, só valia para cartórios públicos, como se o dele não dependesse de concessão pública para funcionar. Batemos boca por alguns minutos e eu lhe informei que, da minha parte, aquele perrengue estava mais do que resolvido e lhe apresentei o recibo da “coisa certa”, feita no cartório da cidade.
A satisfação desse senhor comigo jã não era lá muito das boas, porque, algum tempo antes, quando entrou em vigor a lei que garante gratuidade para certidões de nascimento e de óbito, ele se recusava a cumpri-la e só o fez depois que eu trouxe da cidade, a matéria de um jornal impressa em várias cópias xerocadas sobre esse novo direito dos cidadãos e distribui na comunidade, fazendo a todos saberem que, além dessas (sempre gratuitas), quaisquer outras certidões que uma pessoa solicitasse simplesmente alegando carência de recursos para pagar, deveriam ser também, gratuitas, e isso abrangeria a grande maioria da nossa população.
Ainda assim, ele cometeu outro erro grave quando, juntamente com as assinaturas (firmas) dos outros componentes da Associação, “seu” cartório reconheceu também a minha, sem que eu jamais a tivesse registrado lá. Algum tempo depois o cartório me mandou uma ficha para colocar minha assinatura e rubricas e eu o fiz, mas com data atual, posterior ao reconhecimento da minha firma no registro de fundação da Associação…
Mesquinharia minha? Não acho que tenha sido. Era um pequeno direito meu e eu acho que o cidadão deve sempre exigir seus pequenos direitos, ou não terá como brigar pelos grandes.
Os dicionários definem “cidadão” como quem conhece e faz valerem seus direitos e deveres perante a Comunidade, perante o Estado e a Nação e eu faço sempre questão de complementar e repetir o que já disse aqui mesmo, nesta coluna, em outra oportunidade: Qualquer cidadão que faça menos do que isto, é menos que um cidadão.
Por isso, caros leitores e leitoras, sempre que precisarem de serviços ou documentos de qualquer cartório, peçam para serem cobrado(as) pela tabela da CGJ. Já que é um direito nosso saber, é uma obrigação deles, mostrar…
Eis a lei:

LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 30 – Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º – Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º – O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º – A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Etc, etc, etc…

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

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