sexta-feira, maio 3, 2024
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CONCURSADOS DE ITATUBA GANHAM NA JUSTIÇA O DIREITO DE MANTER SUAS NOMEAÇÕES E POSSES

Prefeitura terá dez dias para cumprir decisão judicial

Saiu decisão judicial em segunda instância favorável aos concursados que recorreram à justiça pleiteando seu direito de efetivar suas nomeações e posses providos de concurso público na prefeitura municipal de  Itatuba. A decisão foi publicada na última quarta-feira, dia 19 de março, e beneficia 42 candidatos aprovados e classificados no último concurso realizado no ano de 2012.

A prefeitura havia suspendido as nomeações feitas no apagar das luzes da gestão anterior e o caso foi parar na justiça, tendo os concursados obtido sentença favorável na primeira instância, através da Dra. Gabriella de Britto, Juíza da 2ª Vara da Comarca de Ingá, que havia negado a liminar pleiteada, porém, no mérito da ação deu ganho de causa aos concursados. A prefeitura recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, ficando os concursados aguardando a decisão sem tomar posse, fora do cargo por mais de um ano. Agora, o Tribunal reconheceu o direito e manteve a decisão da juíza Gabriella, favorável aos concursados.

A secretaria de administração do município informou que obedecerá o prazo dado pela sentença judicial e tomará providências para dar efetivo cumprimento a decisão judicial, empossando em definitivo os concursados.

Com a admissão dos concursados, a prefeitura de Itatuba para não ter problemas futuros com aprovação de contas devido ao índice de gasto com a folha de pessoal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, terá que demitir funcionários contratados.

Segundo levantamento feito, a quase totalidade dos concursados são de fora da cidade de Itatuba.

Veja como foi a decisão proferida pelo Desembargador, Romero Marcelo, relator do processo, tendo os demais membros o acompanhado  por unanimidade.

Desmbargador Romero Marcelo“1. É indispensável o prévio processo administrativo ensejador do contraditório para que o vínculo funcional formalmente estabelecido seja, de qualquer modo, afetado. 2. A presunção de legalidade dos atos de nomeação e posse prevalecessem diante de imputações de fraude praticada pela empresa organizadorea de concurso público, sujeitas insipiente investigação e ainda não alcançadas por pronunciamento judicial. 3 alegação de  violação do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de desrespeito a Legislação eleitoral, não torna despiciendo o prévio procedimento administativo, porquanto, mesmo em tais casos, o STJ vislumbra a imperiosa necessidade de observancia do contraditório. VISTO. relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação nº  0202023-66.2013.815.0201 (999.2013.001358-7/001) pertinente a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ingá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Renata Kelly de Barbosa e outras em face do Prefeito do Município de Itatuba. ACORDAM os Membros desta Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer a Apelação e, de ofício, a Remessa Oficial, e negar-lhe provimento. VOTO. Posto isso, conhecido o Recurso e, de ofício, a Remessa Necessária, nego-lhes provimento.”

Inga-Cidadão

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