De acordo com o Sinjep, o pagamento, retroativo a 2004, é ilegal.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu liminar solicitada pelo Sindicato dos Servidores do ‘Poder Judiciário do Estada da Paraíba (Sinjep/PB) e indeferiu o pagamento retroativo dos auxilio-alimentação pleiteado pela Associação dos Magistrados da Pataóba desde 2004.
Enteda o caso – Em março deste ano, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba acionou o Conselho Nacional de Justiça para barrar pagamento retroativo de auxílio alimentação de juízes na Paraíba, conforme reivindicou a Associação dos Magistrados do Estado em processo aberto em dezembro de 2012 no Tribunal de Justiça da Paraíba.
De acordo com o Sindicato, o pagamentoé ilegal por ultrapassar o prazo de cinco anos de retroatividade, estando, portanto, com pedido prescrito, e não constar em sua totalidade no orçamento do Tribunal de Justiça para este ano. O valor da conta, segundo o Sindicato, é de R$ 10 milhões.
Para João Ramalho, presidente do Sinjep, trata-se de um ato que ameaça comprometer as despesas do Judiciário paraibano com pagamento de servidores e, por conseqüência, a garantia dos serviços ao cidadão. O Sindicato diz que apenas R$ 1,5 milhão deste pagamento está dotado no orçamento de 2013. O restante viria com remanejamento de verbas de custo (custeio) para pagar os débitos anteriores (restos a pagar).
Veja abaixo o teor da decisão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001479-04.2013.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – Sinjep Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Advogado(s): PB005672 – Jocelio Jairo Vieira (REQUERENTE)
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DECISÃO/OFÍCIO Nº 2013
Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP em face do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, por meio do qual pretende, liminarmente, a suspensão da tramitação do Processo Administrativo nº 324.563-2, instaurado por iniciativa da Associação dos Magistrados da Paraíba junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado, que dispõe sobre pagamentos retroativos a 2004 de auxílio-alimentação aos magistrados paraibanos.
Aduz o requerente que a despesa com os pagamentos retroativos supera os 8,8 milhões de reais, e que o Tribunal só dispõe de 1,5 milhão de reais, o que acarretaria o remanejamento de verbas, comprometendo o pagamento de seus representados.
Requer, ainda, a declaração da prescrição das verbas anteriores a 3 de dezembro de 2007.
Por reputar fundamental a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a respeito dos fatos narrados na inicial antes de decidir acerca do pedido liminar, determinei sua intimação ad cautelam (evento 11), tendo esse disponibilizado cópia integral do feito e informado que existe disponibilidade orçamentária para a satisfação dos atrasados e que inexiste prescrição dos valores anteriores a 2007, visto que o Pedido de Providências nº 0002043.22.2009.2.00.0000 fora protocolizado em 19 de maio de 2009, interrompendo o transcurso do prazo prescricional, que teve início com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, nos termos dispostos pelo Decreto nº 20.910, de 1932.
Asseverou que as parcelas não pagas devem ser objeto de quitação, em virtude da simetria existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Na apreciação do pedido liminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de provimento cautelar.
O ponto central do presente Procedimento de Controle Administrativo diz respeito à possibilidade ou não de pagamento retroativo do benefício indenizatório do auxílio-alimentação.
A esse respeito especificamente, apesar de tal temática ainda não ter sido enfrentada pelo STF, existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente.
Isso porque, a necessidade fisiológica que fundamenta o direito à percepção de verba de caráter alimentar não se protrai no tempo, de modo que seu pagamento extemporâneo esvazia por completo a utilidade e a legitimidade da medida.
Por outro lado, o direito dos juízes à percepção do auxílio alimentação foi pacificado por esta Casa apenas com a publicação da Resolução-CNJ nº 133/2011.
Até então, a possibilidade de acumulação de verbas e vantagens remuneratórias com subsídios de magistrados ainda era extremamente discutida e nebulosa, não obstante alguns Estados, de fato, já ostentarem legislação a esse respeito.
O auxílio-alimentação é verba que possui caráter eminentemente indenizatório, destinada a custear despesas alusivas à alimentação do magistrado que esteja em atividade, daí porque o benefício não poder ser estendido ou incorporado pelos membros na inatividade.
Por essa razão, vislumbro densa plausibilidade na impossibilidade de se efetuar pagamentos, a esse título, de modo retroativo.
Mutatis mutandis é o mesmo que se verifica na hipótese de inadimplemento de alimentos, na qual o rito especial com pedido de prisão só incide sobre as parcelas devidas nos últimos três meses, posto que as prestações vencidas e não pagas durante um período prolongado, quando reclamadas depois, já não mais exercem função alimentar.
Na hipótese dos autos eletrônicos, eventuais verbas pagas retroativamente, por não possuírem mais a natureza alimentícia, seriam utilizadas para outras finalidades, desvirtuando a natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Assim, tenho que afiguram-se presentes os requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, consubstanciados na espécie, respectivamente, pela natureza jurídico-indenizatória do auxílio-alimentação, e pelo risco concreto de quitação desse passivo antes da decisão do plenário deste Conselho, em flagrante prejuízo ao erário de difícil ou impossível reparação.
Destarte, considerando momentaneamente satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão do pleito liminar formulado, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de todos e quaisquer pagamentos referentes a passivos de valores alegadamente devidos em razão de auxilio-alimentação aos magistrados paraibanos até a decisão de mérito do presente procedimento.
Intimem-se as partes com urgência da presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
À Secretaria Processual para as providências cabíveis.
Brasília, data infra.
BRUNO DANTAS Conselheiro
MaisPB com Assessoria