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Justiça determina quebra de sigilo bancário e fiscal de envolvidos no “Caso Fazenda Cuiá”

A Justiça Eleitoral, por meio de uma AIJE, investiga o processo de desapropriação da Fazenda Cuiá realizado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP) mandou quebrar o sigilo bancário de uma empresa envolvida no escândalo da Fazenda Cuiá. A ação foi proposta pela coligação do ex-governador José Maranhão e visa também apurar a suposta existência de manutenção de ‘caixa dois’ utilizado na campanha dos candidatos a governador e vice da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB) e Rômulo Gouveia (PSD), respectivamente.

Segundo o juiz, o Ministério Público argumentou, em sua petição de f. 1.697/1702, que “as referidas empresas, (ASSARE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E COELHOS TECIDOS LTDA.), não têm suporte fiscal para justificar as doações feitas, fato este que, por si só, justifica a extrema medida de quebra dos seus sigilos bancários e fiscais.

A Assare Comércio fez uma doação em dinheiro através de transferência eletrônica de R$ 448.600,00 (quatrocentos e quarenta e mil e seicentosa reais) no dia 17/09/10 e Coelho Tecidos depositou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro através de transferência bancário no dia 13/09/2010.

No guia eleitoral do candidato ao governo da Paraíba, José Maranhão (PMDB), o funcionário contou que o valor de cerca de R$ 11 milhões pago pela prefeitura pelo terreno foi determinado pelo prefeito, Luciano Agra (PSB), que pressionou a equipe para que realizasse o processo em tempo recorde.

O pagamento, feito em apenas duas vezes, às vésperas das eleições chamou a atenção do próprio funcionário, que admitiu estranheza diante do fato de que nenhum dos membros da comissão compareceu ao local. “O prefeito pressionou por telefone”, revelou.

Por suspeita de envolvimento na formação do suposto ‘caixa dois’ a ação também foi movida contra o atual prefeito de João Pessoa, Luciano Agra, e a secretária de Planejamento do município, Estelizabel Bezerra de Souza.

Na AIJE foram apresentados documentos que apontam indícios de irregularidades nas fontes de receita de campanha do candidato Ricardo Coutinho supostamente estruturados a partir do recebimento de doações de fontes vedadas e ilícitas através da manutenção de dinheiro mantido por fora das contas de campanha.

Um dos fatos que mais chamaram atenção foi a rapidez envolvendo transação, valor final e pagamento da negociação entre proprietário da fazenda e a Prefeitura de João Pessoa, uma vez que além de ser considerada reserva ambiental e possuir uma área encharcada e improdutiva a desapropriação da fazenda foi realizada por cerca de R$ 11 milhões pagos pela PMJP que, em outra negociação, pagou quase duas vezes e meia a menos pelo metro quadrado de terra do terreno desapropriado para a construção da Estação Ciência, na área nobre do bairro Cabo Branco (cerca de R$ 10 reais).

A investigação da Justiça Eleitoral também quer saber da origem dos quase R$ 39 mil apreendidos pela Polícia Federal no Comitê Financeiro do candidato investigado, Ricardo Coutinho, e origem da quantia de R$ 60 mil apreendidos com o deputado Jacó Maciel  no Município de Campina Grande na véspera do dia do 1º turno das Eleições 2010.

Leia decisão do Juiz MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO

É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, pronuncio-me acerca do pedido de quebra dos sigilos
bancário e fiscal das empresas ASSARE COMÉRCIO E LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS LTDA. E COLEHOS TECIDOS LTDA., identificados
no item 9, acima.
A quebra do sigilo bancário é medida extrema, prevista no art. 5º da
Constituição Federal, e prevista no §4º da LC 105, de 10.01.2001,
cuja redação é a seguinte:
“§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária
para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do
inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.”
No Direito Eleitoral, a quebra de sigilos fiscal e bancários encontra
respaldo no Art. 22, VI, VII e VIII, da LC n. 64/90, que permite ao
relator proceder às diligências que julgar necessárias ao deslinde da
causa, buscando preservar a lisura do pleito, tese que encontra
respaldo
conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante
e suspeita razoável de infração penal”1
No caso concreto, o Ministério Público argumenta, em sua petição de
f. 1.697/1702, que “as referidas empresas, (ASSARE COMÉRCIO E
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. E COELHOS TECIDOS LTDA.),
não têm suporte fiscal para justificar as doações feitas, fato este
que, por si só, justifica a extrema medida de quebra dos seus
sigilos bancários e fiscais. (grifei)
Como se observa, o pedido de quebra de sigilos bancários e fiscal
das referidas empresas, além de se enquadrar nas hipóteses do
dispositivo legal supramencionado, se encontra embasado em
indícios da prática de arrecadação e/ou gastos ilícitos de recursos de
campanha, considerando os elementos que sustentam o
requerimento extremo.
É certo que a decisão de quebra do sigilo bancário e fiscal deve ser
medida excepcional, posto que atinge o direito fundamental da
privacidade. Não menos certo é que o direito à intimidade não é
absoluto, máxime quando o pedido da providência extrema encontrase
com a devida fundamentação.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO das empresas ASSARE COMÉRCIO E
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n. 08.374.257/0001-15 e
COELHOS TECIDOS LTDA., CNPJ n. 11.151.122/0001-03,
conforme solicitado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Expeça-se ofício inicialmente à Receita Federal e, posteriormente, às
agências bancárias apontadas na informação prestada pela Receita
Federal, para prestar as informações relativas aos extratos bancários
das aludidas empresas.
Quanto às diligências solicitadas nos itens a, b, c, d, e, f, g h e j,
defiro o pedido de todas as diligências, considerando a sua
pertinência com a matéria investigada, constante na petição inicial,
que é a arrecadação e gastos de recursos de campanha em
desacordo com a legislação eleitoral (Art. 30-A da Lei das Eleições)
e abuso de poder econômico (Art. 22 da LC n. 64/90), consistentes
em informações de doações realizadas acima dos limites permitidos
por lei, em afirmação de doadores que negaram ter efetuado a
doação ao candidato/investigado e possíveis inconsistências entre
as informações contidas na prestação de contas do
candidato/investigado e as informações prestadas pelos doadores
em suas declarações individuais de renda.
Expeçam-se ofícios e cumpra-se as diligências necessárias.
Por fim, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, solicitando-se cópias do PA n. 009.2001, encartado nos
autos da Ação Civil Pública, Processo n. 200.2011039.067-7,
conforme informação prestada através de ofício pelo eminente
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que deve ser
juntado aos autos.
Publique-

Fonte: Clikpb.

 

 

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