quarta-feira, abril 24, 2024
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SERRA REDONDA: Justiça Eleitoral extingue AIJE contra Danilo/João

JUNTADA DE NOVAS PROVAS INDEFERIDAS 

Na audiência realizada na manhã desta quinta-feira (23), a parte investigante representada por Saionara Lucena Silva Cavalcante e Coligação A Vez do Povo, requereu a juntada de novas provas e documentos aos autos. Por sua vez, os advogados da parte investigada ( João Martins dos Santos) contestou  a juntada alegando a preclusão logico-consumativa. O Ministério Público representado pela promotora Claudia Cabral Cavalcante, também opinou pelo indeferimento considerando a preclusão, no que foi acatado pela juíza, Isabelle Braga Guimarães Melo, que em seguida a análise das preliminares dispensou oitiva de testemunhas.

INCLUSÃO DE DANILO NA AÇÃO

Constatou-se na ação que o então candidato a prefeito Danilo Andrade Lima, mesmo fazendo parte da chapa majoritária, não constava na petição inicial como litisconsorte, o que foi requerido na própria audiência sua inclusão pelas partes. Neste sentido, a promotora opinou da seguinte forma: “MMª juíza, verifica-se que a presente foi intentada apenas em face do Vice-prefeito, contudo, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do prefeito também seria alcançado, em razão da existência do litisconsórcio passivo necessário, vez que em eleições majoritárias a chapa é unitária e assim ambos deveriam integrar a lide, dentro do prazo para a propositura da ação. Nesse norte, considerando que tal prazo seria até a diplomação, vê-se, por obvio, não ser possível a emenda a inicial. Pelo Exposto, pugna o MPE pela extinção do processo, com resolução do mérito, diante da decadência do direto de ação nos termos do art. 487, II do CPC.”

SENTENÇA

Em sua decisão, a douta juíza após relatar sobre o processo e colacionar vasta jurisprudência, reconheceu o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e a vice, tendo como o prazo de inclusão do candidato Danilo Andrade de Lima, no caso em tela, seria até a diplomação, portanto decidiu pela decadência.: “Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência. Sem custas ou honorários devido à natureza da ação. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, ao arquivo com baixa.”

Da decisão, cabe recurso ao TRE-PB.

Inga Cidadão

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