O juiz José Ferreira Ramos Júnior argumentou que o aluno foi aprovado no concurso, mas não tem experiência de 12 meses, exigida no edital.
O juiz José Ferreira Ramos Júnior acatou o recurso do Unipê e negou o pedido de antecipação de colação de grau de um estudante de Medicina da instituição em João Pessoa. A informação foi obtida com exclusividade pelo ClickPB.
Segundo o relatório, na decisão questionada, a Justiça havia deferido o pedido de tutela de urgência, para que o Unipê adotasse todo o procedimento para antecipar a colação de grau do aluno, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$20.000,00.
Em um dos argumentos, o Unipê alega que o estudante “não preencheu todos os requisitos de contratação para o cargo de médico no concurso público em que foi aprovado, pois tem que comprovar experiência profissional na área a qual está concorrendo de, no mínimo, 12 meses.”
A instituição também “alega que o autor não cumpriu com a carga horária mínima exigida, uma vez que somente cumpriu com 6.494 horas, bem como que apesar de ter cumprido mais de 75% da carga horária do Estágios Supervisionado Obrigatório resta pendente de finalização o Internato em Pediatria, além de iniciar e concluir o estágio em Ginecologia e Obstetrícia.”
O juiz José Ferreira Ramos Júnior argumentou que o aluno foi aprovado no concurso, mas não tem experiência de 12 meses, exigida no edital:
“Com relação à alegação de aprovação em concurso público, é fato que o autor foi classificado e convocado para assinar contrato de emergência no cargo de médico clínico em certame realizado pelo Município de João Pessoa.
Ocorre que o recorrido, ao inscrever-se no concurso, tinha ciência dos requisitos mínimos para assunção no cargo, constantes no item 4.1(Requisitos Exigidos), do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020, quais sejam, “Comprovação de experiência profissional na área a qual está concorrendo de, no mínimo, 12 meses, quando for o caso”.
Desse modo, ainda que houvesse fundamento para obtenção da colação de grau antecipada, não identifico a existência de provas de que o postulante tenha obtido a exigência acima destacada, no tocante a experiência profissional, o que provavelmente só poderia ser buscado após a sua formatura.”
Confira a decisão na íntegra











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