Os laboratórios de análises clínicas e demais instituições e empresas que realizarem exames para identificação de doenças contagiosas classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive do coronavírus, ficam obrigadas a notificarem as autoridades públicas de saúde municipal e estadual dos resultados obtidos. A Lei 11.752 de autoria do deputado Felipe Leitão, foi sancionada pelo governador João Azevêdo e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (24).
De acordo com a publicação, a notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, no prazo assinalado nesta lei a partir da confirmação do resultado dos exames.
Os exames para detecção do coronavírus que devem ser notificados são: RT-PCR, Sorologia e Testes Rápidos.
A notificação dos exames realizados deve ser encaminhada à autoridade pública de saúde em um prazo máximo de 24 horas após a emissão do laudo com o resultado. A notificação dos resultados deve ser acompanhada de dados que possam identificar e contatar o paciente a quem se refere o exame.
Os exames realizados anteriormente à publicação desta Lei deverão ser notificados aos órgãos de saúde públicos em um prazo máximo de sete dias após a publicação desta Lei.
Em caso de descumprimento será aplicada uma multa aplicação de multa no valor referente à 10 mil UFR-PB, que deverá ser destinado para o combate ao Covid-19 na Paraíba.
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