sábado, dezembro 21, 2024
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Trabalhador é demitido ao acionar alarme de incêndio por brincadeira

Um funcionário de Gaspar, no Vale do Itajaí, Santa Catarina, foi demitido por justa causa após acionar o alarme de incêndio da empresa por “brincadeira”. Ele chegou a entrar na Justiça para reverter a decisão. Entretanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve por unanimidade a posição tomada pela fábrica têxtil onde ele trabalhava, conforme divulgado nessa segunda-feira (16/12).

A atitude foi considerada muito grave. Isso porque no, momento em que ele acionou o alarme, a brigada de incêndio estava atendendo uma ocorrência real em outro setor, e teve que se dividir após o falso aviso. A Justiça frisou ainda que o episódio ocorreu em uma empresa onde risco de fogo é ainda maior devido à matéria-prima utilizada na produção, o algodão, produto altamente inflamável.

O caso

Dispensado por justa causa, o trabalhador entrou com ação trabalhista pedindo que a demissão fosse sem justa causa, o que na prática permite o recebimento de uma série de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato. De acordo com ele, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”

A empresa, entretanto, afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a sentença, não havia como presumir que os empregados tinham sido esclarecidos especificamente sobre os pontos de comunicação desse sistema e as consequências de seu acionamento. Ainda de acordo com a decisão, a punição não seria proporcional, visto o impacto econômico ao trabalhador.

A empresa recorreu em segunda instância requerendo a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como “mau procedimento” e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A empresa também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alertas como “utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos”, evitando “mexer ou destruí-los por brincadeira”.

Risco à vida

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso, decidiu manter a justa causa, sendo acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma. Para ela, mesmo que o trabalhador tivesse apertado o botão de forma equivocada, “sem querer”, como alegado, deveria ter comunicado o fato o encarregado ou brigadista da área, como determinado no manual de emergências que foi assinado por ele mesmo.

“Ora, a empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o autor realizou não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral, quanto menos num parque fabril cujas matérias-primas são tecidos de algodão altamente inflamáveis em contato com o fogo, uma vez que tal ato causou risco não apenas a todo o parque fabril, mas à vida dos demais colegas de trabalho”, concluiu a desembargadora, validando a dispensa por justa causa.

NSC Total

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