quinta-feira, março 28, 2024
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INGÁ, ITATUBA E RIACHÃO: Portaria da Justiça Eleitoral proíbe aglomerações, caminhadas, comícios, passeatas e carreatas na 8ª Zona Eleitoral

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL

PORTARIA Nº 32/2020 TRE-PB/PTRE/8ª ZONA

A Excelentíssima Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza da 8ª Zona Eleitoral do Estado
da Paraíba, a qual abrange os Municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte, no
uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a competência do Juízo Eleitoral para atuar em sede de Poder de
Polícia, com a possibilidade de se utilizar do poder geral de cautela (art. 7º, p. u.,
Prov. CRE/TRE/PB nº 03/2020 c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), para se evitar a
prática irregular, especialmente em casos de propaganda que instigue a
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (art. 243, IV, Código
Eleitoral);
CONSIDERANDO a novel previsão do art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°.
107/2020, o qual prevê que os atos de propaganda eleitoral não podem ser limitados
pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ressalvando expressamente
decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária
estadual ou nacional, que não recepcionou, especificamente para as eleições de
2020, as regras infraconstitucionais que tratam do livre exercício da propaganda
eleitoral.
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de
janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de
2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da
infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11
de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou
Situação de Emergência no Estado da Paraíba em face do contexto de decretação de
Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a
declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela
Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.304/2020, o qual instituiu o Plano Novo
Normal Paraíba, resultado da atuação do grupo de trabalho criado pelo governo do
Estado, com as contribuições fornecidas pela sociedade civil e pelo setor produtivo, com o
objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à
pandemia decorrente da COVID- 19 e estabelecer parâmetros gerais para balizar as
decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas em
todo o território estadual;
CONSIDERANDO a previsão do Decreto Estadual n° 40.304/2020 no sentido de que as
condições epidemiológicas e estruturais no Estado da Paraíba serão analisadas
cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a taxa de
obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de
letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH);
CONSIDERANDO a disciplina do Decreto Estadual n° 40.304/2020 quanto à classificação
dos municípios paraibanos em quatro estágios, denominados por bandeiras nas cores
vermelha, laranja, amarela e verde, de modo que cada bandeira de classificação
corresponde a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, havendo ainda a
disponibilização quinzenal aos gestores e à população em geral do resultado da análise,
com a indicação de cada município na sua respectiva bandeira;
CONSIDERANDO o painel de risco de propagação do coronavírus por segmento
econômico em comparação com as bandeiras de classificação de estágio da pandemia
nos municípios, constante no Decreto Estadual supramencionado, o qual estabelece não
ser recomendada a realização de eventos de massa, como comícios e eventos eleitorais,
em Municípios classificados nas bandeiras vermelha, laranja e amarela, de modo a só
serem admitidos tais eventos em Municípios classificados na bandeira verde;
CONSIDERANDO o parecer técnico sobre atos de propaganda eleitoral em razão da
pandemia, emitido pelo Colégio Estadual para avaliação dos protocolos do Novo Normal
para a Paraíba, o qual estabelece que as ações que norteiam o pleito eleitoral de 2020
devem observar as seguintes diretrizes: distanciamento social, higienização pessoal,
limpeza e higienização de ambientes, comunicação e monitoramento das condições de
saúde, sendo estas de difícil e improvável cumprimento e fiscalização no âmbito de
eventos eleitorais que acarretem excessiva aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO o protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da
Paraíba em relação às eleições municipais 2020, o qual recomenda, quanto aos atos de
campanha eleitoral, que sejam evitados eventos que ensejem grande aglomeração de
pessoas e que sejam difíceis de aferir o distanciamento social, tais como, comícios,
carreatas e caminhadas.
CONSIDERANDO o resultado da consulta n° 0600233-24.2020.6.15.0000, formulada
perante o TRE-PB, no âmbito do qual se estabeleceu que os atos de propaganda eleitoral
de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como
comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, panfletagem, distribuição e
afixação de adesivos, entre outros) são permitidos, salvo se desatenderem às normas
sanitárias vigentes, amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades
sanitárias da União e do Estado da Paraíba, em virtude da pandemia causada pelo novo
coronavírus (COVID-19), a exemplo da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto Estadual
nº 40.304/2020.
CONSIDERANDO que a necessidade de se priorizar a saúde pública ante a pandemia
causada pelo novo coronavírus tem justificado a adoção de medidas restritivas quanto à
aglomeração de pessoas, em todo o território nacional, tanto no âmbito do setor público,
como em sede da esfera privada dos cidadãos, tudo pautado em um juízo de ponderação
entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
CONSIDERANDO que o sistema de bandeiras, com fixação de scores pelos
municípios, a partir da pontuação alcançada de acordo com critérios específicos,
adequando-os a faixas de risco e restrição, equiparam-se a prévio parecer técnico
emitido por autoridade sanitária estadual (art. 1°, §3°, VI, da EC n°. 107/2020), já que
consideram as peculiaridades e individualidades de cada Município, e são
constantemente revisadas (no mínimo a cada 15 (quinze) dias).
CONSIDERANDO que no quadro PAINEL DE ATIVIDADES X BANDEIRAS
(https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/novonormalpb) consta
expressamente que “comícios, eventos eleitorais” serão “fechados” para as
bandeiras vermelha, laranja e amarela, podendo ser “permitido com novos
protocolos” apenas em bandeira verde;
CONSIDERANDO o resultado da 8ª avaliação
(https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/arquivos-1/municipios-bandeiras-8/
bandeira_amarela_8_aval.pdf), com início de vigência em 21.09.2020, o qual classifica
os Municípios de Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte na bandeira amarela;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Retomada – Eleições Municipais 2020
(https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/arquivos/as-eleicoes-municipais-2020-
1.pdf), ao tratar do tópico CAMPANHA, registra expressamente: “Não promover
eventos com grande número de pessoas (comícios, carreatas, passeatas e
confraternizações)”;
CONSIDERANDO que na NOTA TÉCNICA – RECOMENDAÇÕES COMPLEMENTARES
PARA AS ELEIÇÕES 2020 EM MEIO A PANDEMIA DE COVID NO ESTADO DA
PARAÍBA, encaminhada dia 25.09.2020 (Of. 1686/2020/GS/SES), fora expressamente
recomendada a “…não realização de atividades presenciais, tais como comícios,
carreatas e passeatas…”;
CONSIDERANDO que há necessidade de limitar os atos de propaganda eleitoral, com
base na fundamentação supra, cuja prática enseje risco de contágio, ao arrepio das
normas básicas de segurança sanitária, em face do quadro atual de Pandemia.

RESOLVE:

Art. 1° – Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração
de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com
aglomerações de mais de 10 (dez) pessoas por parte de candidatos, representantes de
partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, em todos os
Municípios integrantes da 8ª Zona Eleitoral (Ingá, Itatuba e Riachão do Bacamarte),
enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da
classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotada pelo
Decreto Estadual n°. 40.304/20.

Art. 2º. Todos os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão
autorizados, desde que não gerem aglomeração e sejam adotadas as medidas
sanitárias para a prevenção da Covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento
social de um metro e meio, higienização pessoal e de ambientes.

Art. 3º. Caso quaisquer dos municípios da 8ª Zona Eleitoral venha a migrar para a
bandeira verde nas futuras avaliações quinzenais, ficam restabelecidos todos os atos de
propaganda eleitoral permitidos pela legislação eleitoral, sem prejuízo do cumprimento
das normas sanitárias, estaduais e federais, para resguardo da prevenção do contágio
pela Covid-19.

Art. 4º. Caso quaisquer dos municípios da 8ª Zona Eleitoral venha a migrar para a
bandeira vermelha nas futuras avaliações quinzenais, ficam proibidos, além dos eventos
vedados em virtude da bandeira laranja ou amarela, a distribuição de material gráfico
como folhetos, adesivos, volantes, “santinhos” e outros impressos.

Art. 5º. O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada
exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°. 40.304/20 e
do protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em relação
às eleições municipais 2020, sendo fundada em parecer técnico emitido em âmbito
estadual (art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107/2020), pode configurar a
prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à
sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 diasmulta), sem prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/
coligação e candidatos promotores do evento.

§ 1º – Notifiquem-se individual e diretamente os candidatos e representantes dos Partidos
e Coligações, através de mensagem encaminhada aos telefones celulares cadastrados
por ocasião do registro (art.23, V e VI e art. 24, II, da Res. TSE nº 23.609/19) para que se
abstenham de promover ou participar de atos que envolvam aglomeração de pessoas nos
termos definido nesse ato, encaminhando-se cópia dessa Portaria, no período
compreendido entre 27.09.2020 a 15.11.2020, sob pena de cometimento do crime do art.
347, CE.

Art. 6° – Encaminhe-se cópia da presente portaria para a Polícia Civil e Polícia Militar, para
fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para os representantes dos
partidos políticos/ coligações, pra fins de ciência e observância, e para os meios de
comunicação, em especial, emissoras de radiodifusão e sites de notícias, para ampla
divulgação.

Art. 7°. Dê-se conhecimento da presente Portaria ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, ao Corregedor-Regional Eleitoral, ao representante do Ministério
Público Eleitoral, às Polícias Militar, Federal, Rodoviária Federal e Civil.
Parágrafo único. As forças policiais acima nominadas devem fiscalizar o cumprimento do
presente ato normativo (no que tange às proibições) e adotar todas as medidas
coercitivas pertinentes em face de quem for encontrado descumprindo a Portaria.

Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor no dia 27.09.2020, inclusive.
Publique-se. Cumpra-se.
Ingá/PB, 26 de Setembro de 2020.
Rafaela Pereira Toni Coutinho
Juíza da 8ª zona eleitoral

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