A promotoria de justiça de Ingá, através da Dra. Claudia Cabral Cavalcante encaminhou aos prefeitos e secretários de saúde dos municípios de Ingá, Itatuba, Serra Redonda e Riachão do Bacamarte a RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL n. 014/2020 que dispõe sobre orientações em relação a feira livre com o fim de evitar aglomeração de pessoas, evitar a presença dos idosos como formas de contenção na transmissão de coronavírus, visando também minimizar desabastecimento de alimentos hortifrutigranjeiros à população.
Dentre os atos recomendados estão a unificação de dias e horários de feiras entre os municípios circunvizinhos da comarca e que observem as regras de higiene e de segurança na proliferação do vírus devendo tudo ser normatizado por decreto municipal;
Prevê ainda que a feira seja em local amplo, seguro e arejado afim de garantir o distanciamento necessário, e caso a feira ocorra em pequenas e estreitas ruas que seja transferida para outra localidade e que o município demarque o distanciamento entre uma banca e outra e que seja autorizada apenas a comercialização de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros e nenhum outro tipo de mercadoria, sob pena de fechamento do banco e recolhimento da mercadoria, vedado feirante de fora o que será fiscalizado através da barreira sanitária instalada na entrada da cidade e na entrada e saída da feira.
No que tange a higiene que seja colocado uma pia com água e sabão na entrada da feira , podendo esta ser feita da forma mais econômica e viável ao local, seguida de orientação aos feirantes e consumidores; Além disso, que sejam disponibilizados baldes e sacos para acondicionamento do lixo devendo cada feirante ficar responsável pela a limpeza do seu espaço que deverá conter também o acondicionamento adequado do lixo, além de outras ações constantes no documento;
As medidas de higiene e de cuidados também são destinadas aos feirantes e ao público
devendo observar a distância mínimo de 1metro, além de que
em cada banca, deverá ter uma pessoa apenas para lidar com dinheiro e outras com os produtos e que
antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos, deverão levar as mãos com água e sabão e/ou aplicar nas mãos álcool a 70% ou alcool em gel. O município além de todas as condutas de higiene aos quais está obrigado a implementar deverá distribuir aos feirantes máscaras de tnt ou de outro tipo que estejam sendo produzidos pelo município;
Lembra Dra. Cláudia que todas as medidas deverão ser amplamente divulgadas nos meios de comunicações oficiais e das redes sociais, carros de som, de forma que toda sociedade tenha conhecimento dos protocolos e orienta cada consumidor a fazer a chamada COMPRA CIDADÃ consistente em adquirir apenas o necessário para si e sua família, evitando tocar em produtos expostos pelos feirantes ou pessoas próximas, mantendo o distanciamento social. “Se cada um fizer a sua parte com responsabilidade e observando os protocolos de distanciamento, isolamento e de higiene, conseguiremos vencer a proliferação desse vírus, finalizou a promotora”
Segue a íntegra da Recomendação:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE INGÁ
RECOMENDAÇÃO nº 025/2020
Dispõe sobre orientação em relação a feira livre com o fim de evitar aglomeração de pessoas e consequentemente transmissão de coronavírus de forma a minimizar desabastecimento de alimentos à população.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através da Promotora de Justiça infrafirmada, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93; artigo 201, VIII e §§ 2º e 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;
CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como SAR-CoV – 2, que vem se espalhando por diversos países, inclusive no Brasil, já havendo número considerável de casos;
CONSIDERANDO que geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantes a um resfriado comum, mas que alguns coronavírus podem causar doenças respiratórias graves;
CONSIDERANDO que a transmissão em humanos ocorre de pessoa a pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que contenham vírus;
CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta nº 1/2020 – do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social recomendadas através da NOTA TÉCNICA DIVEP/SESAB – Coronavírus (COVID -19) Nº03 de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificultar a transmissão do SARSCoV- 2 e consequentemente redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamento de locais com aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;
CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos confirmados de COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis à pandemia, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e imunocomprometidos;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, de 20 de março do corrente ano, que declara o status de transmissão comunitária do coronavírus Sars-Cov-2 em todo o território nacional;
RECOMENDA este Órgão Ministerial ao município de Ingá, através da secretaria de saúde, que caso decidam reabrir a feira livre que seja por ato normativo, com disciplinamento, vedações e sanções em caso de descumprimentos e que observem o seguinte:
PRELIMINARMENTE OS MUNICÍPIOS, ATRAVÉS DAS SUAS EQUIPES DESIGNADAS PARA TANTO DEVERÃO AVISAR A POPULAÇÃO AS ESTRATÉGIAS UTILIZADAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS, ATRAVÉS DE:
Carros de som avisando nos bairros a forma de trabalho implantada nas feiras um dia antes da feira;
Reforçar a recomendação das pessoas permanecerem em suas casas, saindo apenas para o indispensável;
Avisos na entrada das feiras sobre os riscos de contaminação;
Orientar feirantes sobre cuidados com manipulação;
- Que ajustem entre os municípios circunvizinhos pertencente a comarca de Ingá para que àqueles que foram autorizar a feira livre que obedeçam as regras de higiene e de segurança na contenção da propagação do vírus e que seja UNIFICADOS O DIA E HORÁRIO para evitar O DESLOCAMENTO DE PESSOAS PARA AS CIDADES VIZINHAS E CONSEQUENTEMENTE ESSE TRÂNSITO DE PESSOAS e que seja disponibilizado no site da prefeitura o respectivo ato normativo e as orientações;
- QUE, a feira seja em local amplo, seguro e arejado afim de garantir o distanciamento necessário, e caso a feira ocorra em pequenas e estreitas ruas que seja transferida para outra localidade e que o município demarque o distanciamento entre uma banca e outra;
- Que, seja autorizado apenas a comercialização de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros e nenhum outro tipo de mercadoria, sob pena de fechamento do banco e recolhimento da mercadoria;
DA HIGIENE:
- QUE, na impossibilidade de distribuição de alcool em gel que seja colocado uma pia com água e sabão na entrada da feira , podendo esta ser feita da forma mais economica e viável ao local, seguida de orientação aos feirantes e consumidores;
- Que sejam disponibilizados baldes e sacos para acondicionamento do lixo devendo cada feirante ficar responsável pela a limpeza do seu espaço que deverá conter também o acondicionamento adequado do lixo;
- QUE, orientem os feirantes a manter rigoroso asseio individual durante a produção e a jornada de trabalho;
Utilizar roupas limpas e cabelos presos, bem como a manter as mãos sempre limpas com água e sabão, antes do início e durante a jornada de trabalho e se possível utilizar o alcool 70% para reduzir o risco de contaminação através das mãos, Orientando que ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e boca com o braço.
- QUE, cada feirante seja responsável por evitar aglomeração em sua banca devendo observar a distância mínimo de 1metro, cabendo ao próprio regular e organizar a sua fila;
- Que orientem aos feirantes que durante o atendimento aos clientes:
Em cada banca, deverá ter uma pessoa apenas para lidar com dinheiro e outras com os produtos e qe
Antes e após a manipulação de dinheiro ou outros objetos, deverão levar as mãos com água e sabão e/ou aplicar nas mãos álcool a 70%.
- Que sejam distribuídas aos feirantes máscaras de tnt ou de outro tipo que estejam sendo produzidos pelo município;
AOS CONSUMIDORES:
- QUE, o município divulgue amplamente protocolo de higiene também aos consumidores devendo estes fazerem apenas a chamada Compra cidadã consistente em adquirir apenas o necessário para si e sua família, evitando tocar em produtos expostos pelos feirantes ou pessoas próximas, mantendo distanciamento social;
10.2 – E que em casa, os alimentos comprados devem ser lavados com água e sabão, após devem ser sanitizados com solução clorada na proporção de 01 litro de água para 01 colher de sopa de agua sanitária. Deixar os alimentos nesta solução por 15 minutos e enxaguar com água corrente. Este procedimento deve ser feito antes de guardar os alimentos nas fruteiras ou geladeira.
VIGÊNCIA : A presente Recomendação possui vigência enquanto durar o estado de emergência pela pandemia ocasionada pelo Coronavírus, podendo tais medidas serem revogadas ou prorrogadas conforme a evolução das medidas de contenção do COVID-19.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE, encaminhando-se resposta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 DIAS, a contar do recebimento desta, fornecendo informações acerca do cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, através do e-mail: [email protected].
EFICÁCIA DA RECOMEDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência ao destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na hipótese de não atendimento, implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis.
Ingá-PB, 31 de março de 2020.
CLAUDIA CABRAL CAVALCANTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA