terça-feira, abril 23, 2024
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Professor acusado de assassinar esposa irá a Júri popular acusado de feminicídio

Segundo os autos, Carlos Eduardo teria, em tese, ceifado a vida de sua esposa, Priscylla Wanessa, com disparos feitos a longa distância, que ocasionaram a morte da vítima.

O professor de informática Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho irá enfrentar o Júri Popular acusado de ter assassinado sua esposa, Priscylla Wanessa Lins de Mendonça, por decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba nesta terça-feira (14). Ontem foi negado o provimento a um recurso da defesa que tentava afastar as qualificadoras de feminicídio e de motivo fútil.

O relator ressaltou que, para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, a fim de que o réu seja submetido a julgamento popular.

Segundo os autos, na madrugada do dia 18 de julho de 2016, em João Pessoa, Carlos Eduardo teria, em tese, ceifado a vida de sua esposa, Priscylla Wanessa, com disparos feitos a longa distância, que ocasionaram a morte da vítima. Ainda de acordo com o processo, depois de ter consumado o crime, o réu teria pedido ajuda aos vizinhos, simulando se tratar de suicídio. Contudo, o laudo de residuograma de chumbo, exame em local de morte violenta, laudo cadavérico e exame de eficiência de disparo em arma de fogo, confirmaram a ocorrência do crime.

A defesa alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, com base em diligências não atendidas. Porém, o relator entendeu que o caso se encontra na primeira fase do procedimento do Júri, que é a apreciação da admissibilidade da acusação. “Portanto, nada excluirá da defesa o direito de requerer as diligências que entender necessárias, bem como apresentar quesitos que visem ao esclarecimento de possíveis falhas ou contradições existentes que, porventura, entenda indispensáveis, ante as informações trazidas pelos laudos oficiais acostados aos autos”, explicou o relator.

O desembargador João Benedito também apontou que a defesa, utilizando-se da faculdade que a lei permite às partes, contratou e apresentou perecer técnico-científico, subscrito por perito legista independente, no qual foram discutidas e contrariadas as informações constantes nos laudos oficiais, o que poderá ser levado à apreciação pelo Júri popular, no julgamento.

No mérito, a defesa pleiteou a impronúncia, sustentando que não existem provas suficientes capazes de comprovar a autoria delitiva. Pugnou, por fim, a desqualificação do crime, alegando que as qualificadoras (feminicídio e motivo fútil) foram aplicadas por presunção, sem que houvesse nenhuma fundamentação.

Quanto à ausência de provas, o relator disse que: “Da análise do conjunto probatório, pode-se afirmar existirem provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, na sua forma qualificada”.

Sobre a desqualificação do crime, o relator rebateu, afirmando que “Não podem ser excluídas, já que devidamente fundamentadas pelo magistrado prolator da pronúncia, com referência a elementos contidos nos autos”, destacou. Acrescentou, ainda, que o afastamento das qualificadoras somente é possível quando for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.

João Benedito explicou que há elementos no processo que apontam que o denunciado teria praticado tal conduta por motivo fútil, em virtude de uma provável crise conjugal existente entre ele e a vítima. Já quanto ao feminicídio, relatou que a Lei 13.104/2015, que o instituiu, considera razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar – hipótese presente nos autos.

Ainda no recurso, a defesa requereu a retirada da aplicação da legislação sobre crimes hediondos, o que também não foi acatado pelo relator, que argumentou que “o delito supostamente cometido (homicídio qualificado) está presente dentre as hipóteses autorizadoras”.

ClickPB

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