sexta-feira, março 29, 2024
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Justiça mantém sentença de 6 anos de prisão a mulher acusada de tráfico de drogas em Campina Grande

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande que condenou Ana Carla Paulo Batista a uma pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e, ainda, ao pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A relatoria da Apelação Criminal foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Consta dos autos, que a acusada foi presa em flagrante no dia 9 de fevereiro de 2017, em razão de guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Um colaborador anônimo repassou aos agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande que Ana Carla estava abastecida com drogas e que havia acabado de despachar pedras de crack em sua casa a um usuário não identificado.

Os policiais encontraram na residência da acusada dois embrulhos com substância entorpecente semelhante a crack e outro embrulho com droga semelhante a cocaína em pó, pesando 5,7 g, que estavam sobre um rack no quarto da casa. Ela própria informou que havia mais drogas na casa, tendo os policiais, encontrado, escondidos dentro de uma caixa de som na sala da casa, 172 embrulhos de crack.

Inconformada com a condenação em seis anos de prisão, em regime fechado, a defesa de Ana Carla interpôs apelação, pugnando pela aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e estabelecimento de regime inicial da pena semiaberto, conforme Súmula nº 718 do Supremo Tribunal Federal.

Analisando os pedidos, o desembargador Arnóbio Teodósio observou que, ao aplicar a pena, o juiz obedeceu ao critério trifásico, fundamentando a fixação da pena em cada fase da dosimetria, não existindo reparos a serem feitos. “Dessa forma, irretocável a sentença no que diz respeito à não aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas”, ressaltou.

Já com relação ao pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto, o relator considerou descabida a alteração pleiteada. “A despeito de a reprimenda final da sentenciada ter sido fixada em patamar não superior a oito anos de reclusão, sendo ela reincidente, resta justificada a aplicação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP”, afirmou.

Click PB

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