terça-feira, maio 14, 2024
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Homem que ameaçou de morte a ex-companheira pelo WhatsApp tem condenação mantida

Inconformado, o homem enviou mensagem via WhatsApp para a ex-esposa dizendo que iria até a casa da mãe dela e atiraria “em gente lá”.

O homem que foi condenado por ameaçar de morte a ex-companheira em uma mensagem enviada por WhatsApp teve a pena de prisão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O fato aconteceu em Guarabira, no Brejo do estado.

Consta na denúncia feita pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) que a vítima e o condenado conviveram durante 7 anos e se separaram. Inconformado, o homem enviou mensagem via WhatsApp para a ex-esposa dizendo que iria até a casa da mãe dela e atiraria “em gente lá”.

Um ‘print’ da mensagem foi anexado ao processo e nele havia a seguinte mensagem do homem condenado. “Mizera tu só vai botar fé em mim quando eu chegar lá na casa da sua mãe e dá uns tiro em gente lá. Boy, diga aquele mizera que eu tô perdendo a paciência com ele. Já nesses dia eu boto ele pra correr de lá”.

O homem confessou que enviou a mensagem e argumentou que foi motivado por ciúmes e porque havia “perdido a cabeça”. No tribunal, ele também confessou o fato, afirmando que estava arrependido e que havia enviado a mensagem “na hora da raiva”, com a intenção de “apenas constranger” a ex-companheira.

O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, destacou em seu voto que a materialidade estava comprovada pelo teor da mensagem enviada, na qual o homem xinga a ex-esposa e relata sobre a possibilidade de realizar disparos de arma de fogo, além de afirmar que vai colocar o atual companheiro dela para “correr”. O magistrado também destacou que a autoria delitiva estava comprovada, uma vez que em nenhum momento o denunciado negou ter enviado a mensagem à vítima.

Na sentença, proferida pela juíza Cândice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, o homem foi condenado a uma pena de um mês de prisão, pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal. A pena foi suspensa, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos.

O relator entendeu por manter a sentença em todos os termos. “Não há como afirmar que tal ameaça não causou temor na ofendida, haja vista que o acusado já havia demonstrado, em outra ocasião, sua capacidade de concretizar um mal prometido, quando agrediu o atual companheiro da vítima mediante golpes de punhal”, argumentou.

Click PB

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