segunda-feira, maio 6, 2024
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TJ-PB considera legal a permuta de terrenos feita pelo Governo do Estado em JP

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, à unanimidade, decisão da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a legalidade da permuta de bens imóveis feita entre o Estado (terreno da Academia de Polícia, em Mangabeira) e empresas privadas (um terreno do Geisel), ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº. 2002011.050961-5. O relator do Agravo foi o juiz convocado João Batista Barbosa.O Agravo de Instrumento foi impetrado por Edir Marcos Mendonça contra o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento (FAIN) e a Futura Administração de Imóveis Ltda.

Ele afirmou que a decisão agravada não analisou a “nulidade da autorização legislativa, não só porque a anterior venda do terreno do Geisel à Futura Administração de Imóveis Ltda ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio de finalidade pública, mas pela ocorrência de prejuízos ao erário”.

Em seu voto, o magistrado convocado, João Batista Barbosa, invocou decisão do próprio Tribunal de Justiça, através do julgamento do Mandado de Segurança n. 999.2012.000221-0/001, publicada no DJ eletrônico do dia 11 de janeiro de 2013, na qual foram afastadas as teses de ilegalidade da permuta, reconhecendo-se a desobrigação de realização de licitação, a ausência de prejuízo ao erário público e a inexistência de tredestinação ilícita do bem desapropriado.

Ele lembrou ainda que restou consignado que a permuta entre os bens imóveis foi precedida de necessária avaliação, de autorização legislativa e de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público Estadual.

“Inexistindo prova inequívoca da ilegalidade apontada na permuta de bens imóveis entre o Estado da Paraíba e empresas privadas, denega-se a pretensão de suspensão da citada troca a título de tutela antecipada, não havendo óbice, todavia a que eventual ilegalidade deste negócio jurídico seja reconhecida em superveniente e fundamentada decisão exauriente”, ressaltou João Batista.

O magistrado destacou que também inexiste perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, pois, “acaso se conclua pela ilegalidade da permuta entre ambos os terrenos, fato que ensejará o consequente desfazimento do negócio jurídico, o Estado da Paraíba, não sofrerá prejuízos, porque, além do investimento na construção civil estar sendo realizado, inicialmente, às custas das empresas privadas (a quem eventualmente caberá o desfazimento das obras), a estrutura física da ACADEPOL, não será afetada, haja vista os limites da decisão proferida no MS 999.2012.000221-0/001”.

Fonte: Ascom

 

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