Foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE-PB) desta sexta-feira (24) a lei que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
Conforme apurou o Portal ClickPB, a lei 45.089 de 22 de maio de 2024 foi criada “considerando as fortes chuvas que ocorreram no mês de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul ocasionando enchentes e inundações”.
“Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doa- das para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024”, traz o primeiro artigo da lei.
No entanto, para a efetivação da dispensa devem ser obedecidos alguns critérios, tais como:
- Conteúdo estar acompanhado da Declaração de Conteúdo, conforme Anexo I deste Decreto;
- Material seja destinado ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades
beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrô- nica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Segundo prevê o artigo 3º da lei assinada pelo governador João Azevêdo (PSB), “ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 7 de maio de 2024 até a data de sua publicação”.
A medida é válida até 30 de junho deste ano. Veja íntegra: