Manoel da Lenha entra com representação eleitoral contra Burity sob alegação de que estaria sendo vítima de ofensas, calúnias, difamações e divulgação de fatos inverídicos. A Justiça eleitoral concedeu liminar favorável ao candidato Manoel da Lenha.
Veja o teor da parte final da sentença prolatada pela Juíza Eleitoral, Dra. Gabriella de Britto
(… ) Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, no sentido de determinar que a coligação representada se abstenha de veicular, em qualquer meio de propaganda eleitoral, afirmações injuriosas, difamatórias, caluniosas ou sabidamente inverídicas sobre os candidatos Manoel da Lenha e Mendonça, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ofensa, sem limite de valor e sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, na forma do art. 347 de Código Eleitoral.