sexta-feira, abril 19, 2024
spot_img
HomeDestaquePromotora da Comarca de Ingá pede a procedência da AIJE contra o...

Promotora da Comarca de Ingá pede a procedência da AIJE contra o ex-prefeito Lula e Daniela

Abuso de poder econômico e político, e conduta vedada

O Ministério Público Eleitoral da Comarca de Ingá, na pessoa da Dra. Claudia Cabral Cavalcante, em suas alegações finais pugnou pela procedência da AIJE (Ação de Investigação Eleitoral) movida contra o ex-prefeito Lula, então candidato a reeleição, e sua candidata a vice, a ex-vereadora Daniela, em face do abuso de poder econômico e político como o uso de ônibus escolares no transporte de  eleitores e cabos eleitorais para palestras e comícios e outros eventos políticos, uso de trator para transportar mudanças em troca de votos, bem como atos que caracterizaram conduta vedada, como a demissão de uma servidora em pleno período eleitoral, sendo esta contratada há 12 anos, estando ainda gozando licença por problemas de saúde.

O processo recebeu também as alegações finais da defesa, estando atualmente concluso à juíza para sentença final em primeira instância.

Veja na íntegra as alegações do Ministério Público:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PELA PRÁTICA DE CONDUTAS

VEDADAS E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO (ART. 22 da LC 64/90)

PROCESSO N. 420-38.2012.6.15.0008

PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOVIDO: LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA E DANIELA DA SILVA OLIVEIRA RÉGIS

 

 

ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

  

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no uso de suas atribuições institucionais,  impetrou a presente  AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PELA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO (ART. 22 da LC 64/90), em face de LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, já qualificado, candidato a Prefeito do município de Ingá e de DANIELA DA SILVA OLIVEIRA RÉGIS, candidata a vice-prefeita, no pleito 2012.

 O feito seguiu instrução regular com estrita observância ao rito do artigo 22 da LC 64/90.

 Devidamente notificados, apenas o representado Luiz Carlos apresentou defesa de fls.69/88.

 Oitiva de testemunhas às fls.

  É o que importa relatar.

DOS FATOS:

 Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral imputando aos representados  a prática de conduta vedada e abuso do poder político e econômico.

 Noticiam os autos, que em período eleitoral os investigados, mediante prática explícita de abuso de poder político e econômico fizeram uso da estrutura de transporte público, alugados e de propriedade do município, mais especificamente ônibus escolares  para transportar eleitores, simpatizantes e cabos eleitorais, para comícios e eventos políticos da coligação Ingá no rumo certo, sendo flagrados por fiscais da propaganda.

 Como não bastasse, ainda fizeram uso de um trator pertencente ao município para fazer mudança da família de uma eleitora de uma casa para outra.

 DAS PROVAS:

 Colhe-se da instrução processual que os veículos usados pelos investigados em busca do sucesso na campanha são:

1. Ônibus escolar- placa BLM 3905.

                       Consta no site do TCE, na forma documentada nos autos que o referido veículo é alugado à Prefeitura Municipal de Ingá, para realização de transporte de estudantes dos Sítios Novo e Serra Verde, inclusive, da certidão expedida pelo oficial da propaganda collhe-se que o ônibus estava adesivado com a seguinte frase: “ transporte uso exclusivo da Prefeitura de Ingá”- “ transporte uso exclusive de estudantes, proibido carona”.

Ademais as fotos acostadas demonstram, claramente, bandeiras vermelhas para fora das janelas, afrontando, assim, os princípios basilares da Administração pública e demonstrando também, a prática explícita do abuso do poder político e econômico do candidato a reeleição, ora investagado.

 

2. Ônibus escolar Transjordâo – Placa KNG 2675

Após o flagrante na condução de eleitores, para evento político da coligação “ Ingá no rumo certo” restou comprovado que o referido veículo é alugado a prefeitura para transporte escolar de segunda a sexta-feira, sendo considerado bem público similar nesse período, todavia, além de ter sido flagrado no dia 25 de agosto, também foi flagrado, nas mesmas condições no dia 03 de outubro de 2012, uma quarta-feira, dia em que, pelo contrato de aluguel firmado com o município, deveria está à disposição, EXCLUSIVA, dos estudantes, foi usado na prática de conduta vedada em favor dos investigados, para eventos políticos, como bem prova as fotos anexadas aos autos, a certidão do oficial da propaganda e os depoimentos testemunhais.

3. Ônibus Escolar da Prefeitura- O Amarelinho

Os investigados, na verdade, colocaram a frota de transporte público, locados ou de propriedade do município de Ingá, para conduzir eleitores e cabos eleitorais para evento político de sua coligação em cena explícita da prática de conduta vedada.

O citado ônibus, é de propriedade do município, e mesmo assim foi usado no dia 05 de agosto de 2012 no transporte de eleitores, correligionários, secretários do município e familiares do prefeito investigado, todos vestidos de camisa vermelha, para o velório da mãe de um professor da rede municipal aproveitando-se do evento para expor sentimentos políticos em troca de votos, evidenciando o abuso do poder político.

4. USO DO TRATOR

Restou, igualmente, comprovado que no dia 19 de setembro de 2012 o trator pertencente ao município foi usado em benefício da eleitora Joelsa Dantas do Nascimento, em troca de voto. Fato este, confirmado pela própria eleitora.

 É, pois, indiscutível que o recebimento de uma benesse, como por exemplo, a realização de uma mudança, gera no cidadão e nos seus familiares um sentimento de apreço e gratidão, tornando o uso da máquina um instrumento facilitador de conquistas de votos para cargos públicos.

 As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os depoimentos prestados perante o MPE, narrando os fatos com riquezas de detalhes não deixando dúvidas quanto a prática de condutas vedadas pelos investigados.

Ademais, a prova documental acostada demonstra de forma cristalina que os veículos tinham caráter público, porquanto, devidamente contratados pelo município.

As alegações da defesa não merecem prosperar!

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

REFERENTE AO USO DE TRASPORTE ESCOLAR EM EVENTOS POLÍTICOS E USO DE CAMINHÃO EM PROL DE PARTICULAR

CONDUTAS VEDADAS (art.73, II, LEI DAS ELEIÇÕES)

 

 

Segundo Edson de Resende Castro, o agente público, ou seja, aquele que detém o exercício de uma função pública, coloca-se em situação de vantagem perante o “cidadão comum”, porque tem como atividade cotidiana o atendimento dos interesses da coletividade e porque está naturalmente em evidência.

A verdade é que esses agentes públicos, em período eleitoral, acabam se utilizando da sua posição de destaque para beneficiar candidaturas. É essa a roupagem do abuso de poder político/econômico ou de autoridade. Essa prática também desequilibra o jogo de forças do processo eleitoral, devendo ela ser  combatida.

 Sobre a matéria, preceitua o art. 73, da Lei nº 9.504/97, in verbis:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Trata-se de regra que objetiva dar concretude aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, obrigando o agente público pautar sua conduta pelo atendimento exclusivo do interesse público.

Os bens pertencentes à Administração pública só podem ser utilizados em benefício de seus fins, ou seja, o interesse da coletividade.

In casu, no que se refere à utilização dos ônibus escolares, está mais do que claro que os ônibus, utilizados pelos estudantes do município de Ingá, tiveram desvio de finalidade e terminaram sendo utilizados em prol de campanhas e sentimentos políticos. É a chamada conduta vedada pelo Ordenamento Eleitoral Brasileiro.

Vejamos jurisprudência nesse sentido, in verbis:

“Recurso Especial Eleitoral n.938-87/TO Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis.1.È cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido.2.A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art.73 da Lei n.9504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação.3.Para a incidência do inciso I do art.73 da Lei n.9504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito.Recurso ordinário não provido.DJE de 16.9.2011. Notificado no informativo 24/2011.

Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão regional. Extinção sem julgamento de mérito. Recurso especial. AIME. Fatos. Enquadramento. Abuso do poder econômico. Possibilidade. Recente jurisprudência do Tribunal. Recurso provido. O Juízo da 57ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo proposta por Luiz Cesar Perúcio contra João Jorge Fadel e Adilson Antonio Meneguela, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itararé/SP, eleitos em 2004 (fls. 1.152-1.158).  Interpostos recursos, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em acórdão assim ementado (fl. 1.364): RECURSOS CÍVEIS – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – IMPROCEDÊNCIA – HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL – ATOS CONSISTENTES EM ABUSO DE AUTORIDADE OU DE PODER NÃO SE INSEREM DENTRE OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA PRESENTE AÇÃO – ART. 14, § 10, DA CF – FRAUDE NÃO SE CONFUNDE COM ABUSO DE AUTORIDADE – INICIAL NÃO REFERIU CASOS CONCRETOS DE CORRUPÇÃO ELEITORAL – PREJUÍZO DA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES POSTAS EM SEDE RECURSAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 1.373-1.384), no qual o recorrente alega que a Corte Regional Eleitoral violou o art. 14, § 10, da Constituição Federal, uma vez que restringiu o alcance do dispositivo constitucional, não considerando o abuso do poder de autoridade como pressuposto da ação de impugnação de mandato eletivo. Sustenta que, na espécie, as irregularidades praticadas pelos recorridos configuram, a um só tempo, abuso do poder econômico e abuso do poder de autoridade. Afirma que “(…) o inegável uso da estrutura municipal está condicionada às disponibilidades econômicas auferidas pelos cofres públicos, ficando excluídos os que não as detêm, fato este que reforça a tese de que condutas irregulares versadas nos autos configuram, outrossim, abuso do poder econômico, modalidade, como acima dito, mais abrangente do que abuso o de poder de autoridade ou político” (fl. 1.382). Foram apresentadas contra-razões (fls. 1.391-1.399). Nesta instância, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.409-1.412). DECIDO. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu extinguir a ação de impugnação de mandato eletivo, por entender não ser possível no referido feito, apurar abuso do poder de autoridade. Colho do voto condutor, acolhido à unanimidade, verbis (fl. 1.367): Insta consignar, de início, que os fatos que, em tese, constituem hipótese de abuso de autoridade ou de poder, não se prestam a ensejar a propositura da presente ação, pois, a teor do § 10 do art. 14 da Const. Federal, não se inserem no âmbito de seus pressupostos constitucionais. Referiu a inicial, neste aspecto, indevida utilização, na campanha eleitoral, da estrutura da administração pública, bens e serviços, incluída a utilização de funcionários públicos durante sua jornada de trabalho. A fraude referida pela norma constitucional é a incidente, diretamente, sobre a votação e apuração, com reflexos imediatos e objetivos no resultado do pleito, não se confundindo, portanto, com abuso de autoridade. Impossível, portanto, com base nesta matéria fática, o acolhimento do pleito de desconstituição dos mandatos dos requeridos. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral realmente já assentou o não-cabimento de AIME em casos de abuso do poder político ou de autoridade.   Nesse sentido: Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de seguimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção sem julgamento do mérito. Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados. 1. Conforme consignado no acórdão regional, os representados “[…] teriam abusado do poder político ao fazer propaganda institucional no Diário Oficial, ao se utilizarem de e-mail do poder público para fazer propaganda eleitoral, ao organizarem evento eleitoral em repartição pública e, finalmente, ao empregarem bem público de uso especial na campanha política que então se desenvolvia” . 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios (Ac. nº 25.652/SP). 3. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político. Grifo nosso (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).  Agravo regimental. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Não-cabimento. Preliminares afastadas. Reexame das provas. Impossibilidade. 1. O desvirtuamento de poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. 2. A ação de impugnação de mandato eletivo, que objetiva apurar a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se presta para o exame de abuso do poder político. Grifo nosso (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 25.736, rel. Min. Caputo Bastos, de 31.10.2006) Não obstante, o Tribunal, recentemente, voltou a debater essa questão (Recurso Especial nº 28.040, relator Ministro Carlos Ayres Britto, concluído em 22.4.2008). Nesse julgado, defendeu o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, que ¿É o quadro factual que me basta para perfilhar o entendimento deste TSE quanto à serventia da AIME para apurar o abuso do poder político que se enlaça ao abuso do poder econômico”. No voto de desempate proferido nesse feito, entendeu o eminente Ministro Março Aurélio: (…) pedi vista do processo. Os ministros relator, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e José Delgado votaram pelo desprovimento do recurso enquanto os ministros Marcelo Ribeiro, Caputo Bastos e Ari Pargendler votaram pelo provimento. Em jogo tem-se o mandato eletivo impugnado a partir do disposto no § 10 do artigo 14 da Constituição Federal, a revelar que: § 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A excepcionalidade do preceito é flagrante. Tem-se prazo exíguo para a impugnação – de quinze dias contados da diplomação -, a tramitação do processo em segredo de justiça e a previsão constitucional de responsabilidade do autor da ação, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. O preceito é explícito quanto às causas de pedir – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O Direito é uma ciência, e institutos, expressões e vocábulos utilizados possuem sentido próprio.  As causas de pedir versadas na ação de impugnação de mandato eletivo estão contidas em preceito que, além de encerrar exceção – somente podendo ser interpretado de modo estrito -, surge exaustivo. Mais do que isso, sob o ângulo dos três fenômenos – abuso do poder econômico, corrupção ou fraude -, mais precisamente do primeiro deles, abuso do poder econômico, há de se ter presente que o arcabouço normativo eleitoral contempla figuras distintas, considerada essa forma de se atuar, ou seja, o abuso do poder econômico e o abuso do poder de autoridade, cuja sinonímia é o abuso do poder político. Refiro-me à própria lei prevista no § 9º do citado artigo 14, isto é, a lei complementar que estabelece casos de inelegibilidade. No artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, tem-se a disciplina da representação”para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)”. A disjuntiva”ou”constante do preceito, na alusão às duas espécies de abuso – do poder econômico e de autoridade (político) – revela a dualidade. Ora, descabe transportar para a Constituição a previsão da lei complementar, da mesma maneira que se mostra impróprio interpretar a primeira à luz desta última. Onde consta, na Constituição Federal, como causas de pedir da ação de impugnação a mandato, o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude não se pode vislumbrar contempladas outras formas de abuso, como é o de autoridade (político) e também o relativo à utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Daí entender que não se tem como a respaldar ação de impugnação a mandato o abuso do poder político. Ou se tem autoridade procedendo no campo econômico, atraindo o quadro a glosa constitucional, ou se tem simples exorbitação política, e não cabe acionar o § 10 em comento. No caso, a suspensão das aulas em certo dia ganhou contornos de extravagância restrita ao campo político, ao campo do exercício da autoridade, não ganhando contornos econômicos, muito menos a ponto de revelar abuso de poder sob tal ângulo. No particular, empresto voto, formando maioria, àqueles que interpretam o preceito sem elastecimento, mesmo porque encerra sanção. Surge o segundo fundamento do acórdão proferido e que diz respeito ao abuso do poder econômico. No caso, ter-se-ia a utilização de ônibus fretados pela Prefeitura para transporte de eleitores a comícios. Está-se diante de conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 -“usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”- inciso II do artigo 73 – e que, de início atrairia as conseqüências previstas no § 5º do citado artigo 73, ou seja, a sujeição do candidato beneficiado, agente público, ou não, à cassação do registro, ou do diploma. O uso glosado não depende, para desaguar nas conseqüências do § 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, da configuração do abuso do poder econômico. Esse dado afasta a possibilidade de se cogitar de sobreposição contrária à organicidade do Direito. Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia sob o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar de conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 não implica restrição, não afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade de vir a ser acolhido o pedido.  No mais, considero os fatos constantes do acórdão impugnado às folhas 1259 e 1260 – há a transcrição de depoimentos revelando que, de forma continuada, os ônibus normalmente utilizados no transporte de alunos serviam também ao transporte de cidadãos para comícios e passeatas.  Está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente, daqueles que se mostraram candidatos à reeleição. Sem dispêndio, abusando do poder de aluguel dos ônibus pela Prefeitura, lograram proveito a todos os títulos condenável. Daí concluir, ante esses fundamentos, pelo desprovimento do recurso. Nesse julgamento, o eminente Ministro Marcelo Ribeiro igualmente ponderou: “O que faço aqui, Sr. Presidente, é uma análise da possibilidade de se apurar abuso do poder político na ação de impugnação de mandato eletivo, caso esse abuso tenha conteúdo econômico (…)”Ve-se, portanto, que prevaleceu o entendimento de que na ação de impugnação de mandato eletivo é possível a apuração de fatos que envolvam”o acionamento do poder econômico da Prefeitura”, inserindo-os assim na hipótese do abuso do poder econômico expressamente prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal. E, no caso em exame, consigna o voto condutor do acórdão regional que ¿Referiu a inicial, neste aspecto, indevida utilização, na campanha eleitoral, da estrutura da administração pública, bens e serviços, incluída a utilização de funcionários públicos durante sua jornada de trabalho”. Por sua vez, defendeu o recorrente que”(…) não se pode dissociar a idéia de abuso de poder de autoridade daquela de abuso de poder econômico, praticados pelos ora recorridos, atuais Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itararé, tendo em vista a reconhecida utilização indevida de erário público e da estrutura administrativa municipal em benefício daqueles”(fl. 1.382). Desse modo, em face da mais recente orientação do Tribunal, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar a decisão regional que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, determinando que a Corte de origem prossiga no exame das demais questões suscitadas nos recursos interpostos contra a decisão de primeiro grau. Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator (TSE , Relator: Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Data de Julgamento: 05/06/2008, Data de Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 11/06/2008, Página 8)

Os veículos de propriedade, como é o caso do ônibus “amarelinho”, bem como os locados à Prefeitura Municipal não podem se desviar de suas funções públicas, senão nas hipóteses em que claramente se identifica o interesse público, não se amoldando a essa possibilidade de cessão as atividades de campanha eleitoral, porque interessam e beneficiam, tão- somente, candidatos, partidos políticos e coligações.

Nesse caso, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006 (que alterou a Lei nº 9.504/97), não é necessário que o veículo seja de propriedade ou esteja à disposição da municipalidade, ou mesmo esteja sendo efetivamente usado pela comuna. Basta, para a configuração da conduta prevista no art. 73, que o veículo esteja a serviço do Município e seja utilizado em campanha eleitoral.

 Na hipótese, está mais do que evidente, pelas comprovações de empenho e pagamento, fotografias e vídeos, que os veículos possuem um vínculo com a edilidade e que estavam sendo usados em prol de candidatos, partidos e coligações.

Inclusive, no ônibus escolar placa 3905, estava constando a inscrição “ESCOLAR”, proibido carona. Ademais, o ônibus estava com o símbolo da Prefeitura Municipal de Ingá, vinculando, completamente, o ônibus ao município.

Por outro lado, o uso do trator em benefício de um particular, em pleno período eleitoral, demonstra o uso irresponsável do bem público e a possível influência política no receptor da benesse que, muitas vezes, não recebe um pedido explícito de voto, entretanto, pela “generosidade” do favor, acaba votando ou pedindo votos para o candidato por uma questão de gratidão.

Vejamos jurisprudência semelhante ao caso concreto:

Recursos especiais. Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra prefeito. Abuso de poder econômico caracterizado e potencialidade demonstrada, segundo concluiu o Tribunal Regional Eleitoral. Sanção. Inelegibilidade. Penalidade de cunho estritamente pessoal. Decisão que não atinge a esfera jurídica do vice-prefeito. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial que busca reexaminar matéria fático-probatória. Pretensão inviável conforme Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recursos aos quais se nega seguimento.(…)No mérito, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que”o conjunto probatório contido nos aut (vice-prefeito) os, como um todo, confirma que o trator da prefeitura prestou serviço no pátio da citada empresa de propriedade particular”. Com relação à potencialidade dessa conduta comprometer a normalidade das eleições, está no voto:” É que restou plenamente comprovado que o proprietá[…] rio da empresa Natural Rochas, Sr. Brás Mazoco passou a apoiar explicitamente o recorrido – à época Prefeito de Castelo e candidato à reeleição, após ser agraciado pelos serviços prestados pelo trator da Prefeitura.Isso é o que se extrai do depoimento prestado pelo referido empresário . Vejamos:¿que após os fatos narrados nos autos o informante m (…) anifestou apoio político ao Representado Cleone Gomes do Nascimento no pleito de 2008¿Ora, não se pode desconhecer que em cidades inte (…) rioranas, cujo eleitorado, em regra, é mais reduzido, o apoio de determinadas figuras representativas da localidade tem o condão de decidir uma eleição.No caso em tela, não se trata de um apoio político de um cidadão comum, sem grandes recursos, mas sim de um empresário, dono de uma empresa de grande porte e muito bem estruturada – conforme se pode ver do folder acostado às fls. 36 possuindo, por óbvio, certa notoriedade na localidade, hábil a angariar votos em favor do candidato que conquiste o seu apoio.”Assim, o Tribunal Regional concluiu que o fato apurado emprestou força desproporcional à candidatura do recorrente, afetando (fl. 256) consequentemente, a lisura do pleito. Rever esse entendimento implicaria no reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável em recurso especial .Nesse sentido, o seguinte julgado:”AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito.2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedentes.3. O exame da potencialidade fica a cargo do tribunal regional, que é soberano na apreciação da prova. É inviável o reexame probatório em sede de recurso especial.4. Agravo regimental desprovido.”(Acórdão nº 26.035, Rel. Min. Gerardo Grossi, 15.5.2007; grifos nossos)3. Pelo exposto, nego seguimento aos recursos especiais (art. 36, § 6o do regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral). (35744 ES , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/03/2010, Página 40/43)

Pois bem, as condutas vedadas enumeradas no dispositivo legal transcrito podem caracterizar, à evidência, uso indevido de poder político/econômico, enquanto funcionário público, na medida em que extrapolam o direito de o candidato conquistar o voto do eleitor através de suas propagandas, propostas ou ideias, quando faz uso indevido de serviços públicos em favor de seus eleitores, em detrimento dos demais candidatos, que não têm acesso fácil a tais serviços.

In casu, houve afronta à regra insculpida no art.73, II, da Lei das Eleições, ou seja, além de conduta vedada, os fatos ora mencionados também caracterizam abuso de poder político/econômico.

                    II-   DEMISSÃO DE DONA DOMERINA EM PERÍODO ELEITORAL

  Conduta Vedada, Art.73, V- Pena Multa, cassação, imediata cessação dos efeitos e nulidade do ato.

 

Uma outra forma de conduta vedada que foi praticada pelo Representado e então Prefeito do Município de Ingá refere-se à demissão, sem justa causa, de servidor público durante o período eleitoral, mais precisamente, da Sra. Domerina Batista da Silva.

 

Pode-se conceituar por agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direita, indireta ou fundacional.

 

Diante desse conceito, subentende-se que todo e qualquer tipo de servidor público, seja efetivo ou contratado, encontra-se amparado contra demissão sem justa causa durante o período eleitoral, mais especificadamente nos três meses que antecede o pleito, ou seja, desde o dia 07 de julho de 2012 até a posse dos eleitos.

 

A proteção jurídica ocorre para se vedar toda e qualquer ato administrativo praticado com sentimentos impulsivos políticos, que venham à beneficiar alguns servidores e prejudicar outros.

 

In casu, percebe-se que a servidora pública Domerina Batista é funcionária da edilidade há aproximadamente 12 (doze) anos, sob a forma de contratação por excepcional interesse público, na condição de auxiliar de enfermagem.

 

A referida senhora deu entrada em um atestado médico junto à administração municipal no dia 07 de agosto de 2012, por um período de 30 (trinta) dias. Para a sua surpresa, no dia 20 de agosto de 2012, recebeu um termo de rescisão contratual, assinado pelo então candidato e Prefeito Municipal de Ingá, Luiz Carlos Monteiro da Silva.

 

Inquirida sobre o referido fato, a senhora Domerina Batista da Silva, no termo que consta em anexo, afirmou que o seu esposo era candidato à vereador, apoiando a coligação encabeçada pelo Prefeito, entretanto, o seu marido, no sábado dia 18 de agosto, havia informado ao representado que a partir daquela data não mais o apoiaria.

 

Depois desse fato, que ocorreu no sábado, logo em seguida, na segunda -feira, dia 20 de agosto, a Senhora Domerina teve rescindido, ilegalmente, o seu contrato de trabalho com a edilidade, atribuindo perseguição política a esse fato.

 

A demissão de Dona Domerina, uma senhora que está prestes a se aposentar, faz uma perfeita subsunção à prática da conduta vedada consubstanciada no art.73, V da Lei das Eleições.

 

A demissão foi tão arbitrária que a eleitora em comento estava gozando de um atestado médico, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do dia 06 de agosto de 2012, pelo CID f41.2, do CID 10, tendo sido demitida quatorze dias após o atestado médico acostado junto à administração.

 

O Secretário de Saúde foi inquirido pela Promotoria e afirmou que não teve conhecimento da referida demissão, inclusive achando que a referida senhora estava de atestado médico.

 

Pois bem, essa conduta atrai, além da multa, a imediata cessaão dos seus efeitos (o que implica em determinação do Juiz Eleitoral a que o servidor contratado seja dispensado e o transferido volte ao setor de origem) e a cassação do registro ou diploma, se dor o caso.

 

DO PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pela procedência da  presente ação de investigação judicial eleitoral, nos seguintes termos: Tópico I – art.73, II da Lei das Eleições; tópico II – art.73, II da Lei das Eleições; Tópico III- art.73, II; Tópico IV – Abuso de Poder Político com viés Econômico; Tópico V- Abuso de Poder Político; Tópico VI – art.73, V da Lei das Eleições, com as penalidades respectivas, para, reconhecendo-se a prática de condutas vedadas em campanha eleitoral,e abuso de poder político e econômico, decretar-se as penalidades insculpidas para os referidos dispositivos legais, de forma individualizada.

Ingá, 23 de julho de 2013

Cláudia Cabral Cavalcante

Promotora de Justiça Eleitoral

Comente usando o Facebook

DESTAQUES
spot_img
spot_img

Popular

plugins premium WordPress