sexta-feira, novembro 22, 2024
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Supermercados podem ter que pagar o dobro para mulheres que trabalham aos domingos, diz TST

De acordo com o TSE, a regra deve prevalecer sobre lei que autoriza o trabalho aos domingos para o setor comercial

JÚLIA GALVÃO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A Subseção 1 do Tribunal Superior do Trabalho, especializada em dissídios individuais, condenou um supermercado de Santa Catarina a pagar o dobro para funcionárias que não folgavam nos domingos a cada 15 dias. A decisão deve gerar jurisprudência.

A condenação teve como base o entendimento de que a regra especial da CLT que trata dos direitos da mulher no mercado de trabalho, determina o revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos.

A regra deve prevalecer sobre lei que autoriza o trabalho aos domingos para o setor comercial.

“Essa regra visa garantir maior proteção e regularidade no descanso para as mulheres trabalhadoras”, explica Renata Maurício, advogada trabalhista do Nicoli Sociedade de Advogados.

O caso foi levado à Justiça após o sindicado dos empregos no comércio de uma cidade no interior de Santa Catarina entrar com uma ação contra o local.

A acusação tinha como base a alegação de que, apesar de tirarem uma folga semanal, as mulheres estavam trabalhando em escala 2 X 1 aos domingos, no lugar da da escala 1 X 1.

“Ainda que a lei nº 10.101/2000 permita o trabalho aos domingos, exigindo que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, deve-se observar, no caso das empregadas do supermercado de SC, o disposto no art. 386 da CLT”, diz Renata.

O sindicado pediu, assim, o pagamento em dobro dos domingos que não tiveram a regra cumprida, somado ainda a um adicional de 100%.

No processo, o supermercado argumentou que, apesar de a Constituição determinar a preferência da folga aos domingos, não há o impedimento para a concessão ser feita em outros dias da semana. Além disso, o comércio apontou que a legislação -lei 10.101/2000- não faz distinção entre homens e mulheres.

Decisão

Em primeiro grau, a juiz entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 40, todo o capítulo de proteção à mulher da Consolidação das Leis do Trabalho permanece válido.

O sindicato teve o pedido atendido em primeira instância. No TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), foi aceita a solicitação de pagamento em dobro, mas com negativa do adicional de 100% porque era dada folga durante a semana.

A Quarta Turma do TST, no entanto, descartou não só o adicional, como também o pagamento em dobro, afastando as distinções entre homens e mulheres. O colegiado levou em conta também o fato das folgas aos domingos serem preferenciais e não obrigatórias.

Com a decisão da Quarta Turma, o sindicato recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que é responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, que decidiu que a norma específica da CLT deve prevalecer sobre a lei 10.101/2000.

José Roberto Pimenta, relator do caso, também indicou a importância do capítulo sobre a proteção do trabalho da mulher da CLT. Assim, apesar de a legislação ser necessária para delimitar as atividades comerciais gerais, ela não se sobrepõem à regra específica destinada ao público feminino.

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