quinta-feira, março 28, 2024
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Pleno mantém desconto de oficiais de justiça que não voltaram ao trabalho.

O Pleno do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o Mandado de Segurança (MS: 999.2010.000779-1/001), impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba (Sojep), contra o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que determinou o desconto na remuneração dos servidores que não retornaram ao trabalho, após a decretação da ilegalidade da greve dos oficiais de Justiça.No Mandado de Segurança, que teve como relator o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, o Sojep argumentava que as medidas tomadas pelo presidente do TJPB seriam abusivas e ilegais, tendo em vista que teria sido respaldada em decisão interlocutória proferida em uma Ação Declaratória  de ilegalidade de Greve proposta pelo Governo do Estado.

Com base em vários julgados do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o relator do processo entendeu que a tese do impetrante, de que a executoriedade da decisão antecipatória do mérito estaria suspensa em razão da interposição de embargos declaratórios, não devia prosperar.

O magistrado ressaltou, em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes do Pleno, que remunerar servidor sem que se tenha exercido suas atividades funcionais é incorrer em enriquecimento ilícito, enriquecimento sem causa com grave lesão ao patrimônio que estaria sendo desfalcado nas suas riquezas, sem que tivesse havido a contrapartida do serviço prestado. “Denego a segurança por ausência de direito líquido e certo”, ressaltou.

O juiz Aluízio Bezerra ressaltou, ainda, em seu voto, que a autoridade coatora – no caso o presidente do TJPB – no exercício legal de seu direito, editou medida de cunho administrativo, necessárias a reorganização dos serviços inerentes ao Poder Judiciário, que foram suprimidos/fragilizados em virtude do movimento grevista, do qual participaram os servidores vinculados ao impetrante. “ Não havendo que se falar em ilegalidade, tão pouco em violação a direito líquido e certo”,argumentou o relator.
ParlamentoPb.

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