quinta-feira, abril 25, 2024
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Universidade é condenada a pagar R$ 30 mil em indenização a professora por exposição constrangedora

Para o relator do processo, a conduta da Aspec promove mácula na reputação profissional dos ex-empregados, dificultando, injustamente, a reinserção no mercado.

Uma professora universitária deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil após ter sido exposta de forma constrangedora. Ficou comprovado que a instituição de ensino expôs a reclamante e outros professores demitidos na imprensa estadual, em nota pública, com expresso indicativo de que as demissões coletivas ocorreram por mau desempenho dos profissionais.

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), decidiu condenar a Aspec – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., e a Rede Internacional de Universidades Laureate ltda.

Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, a conduta da Aspec apontando má qualidade dos serviços prestados e não assiduidade, entre outros motivos desabonadores, promove mácula na reputação profissional dos ex-empregados, dificultando, injustamente, a reinserção no mercado.

O recurso foi da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa onde o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios.

Apelação

As instituições de ensino recorreram à Segunda Instância, de forma conjunta, por conta da responsabilidade solidária reconhecida na sentença, argumentando que, mesmo pertencendo ao mesmo grupo econômico, são empresas distintas, cada uma com seu próprio quadro de empregados possuindo gestão e orçamento distintos e solicitaram a exclusão da Rede Internacional de Universidades Laureate ltda., da decisão.

“Com relação ao pedido de indenização, não há dúvidas acerca da divulgação, na imprensa, de nota pública pela primeira reclamada, noticiando os motivos da demissão conjunta de vários professores da instituição, ficando caracterizado, portanto, ato grave e com prejuízos evidentes à reputação profissional dos professores, merecendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil”, pontuou o relator.

Manteve-se inalterada a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as ocupantes do polo passivo.

ClickPB

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