sexta-feira, maio 17, 2024
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Câmara Criminal nega HC de acusado de homicídio qualificado em Juarez Távora

Por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, nesta terça-feira (24), a ordem de Habeas Corpus (HC) nº 0800734-94.2018.815.0000 impetrado em favor de Wellington Silva do Nascimento, acusado da prática de homicídio qualificado, em janeiro deste ano, na cidade de Juarez Távora. O HC teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

Conforme os autos, a delegada de polícia representou pela prisão preventiva de Wellington do Nascimento, sob o fundamento de que ele e outros acusados, com a participação de um menor infrator, foram com a vítima para o local do crime, consumiram drogas, espancaram e mataram a vítima, e, em seguida, ocultaram o seu cadáver.

A defesa alegou, de acordo com o relatório, que o decreto da prisão preventiva foi fundamentado de forma genérica, sem amparo em elementos concretos. Aduziu, ainda, que o paciente nega ter tido qualquer participação no delito que lhe é imputado, apenas estava próximo ao local onde ocorreu o fato, pelo que jamais se esquivou de prestar os devidos esclarecimentos, comparecendo à Delegacia de Polícia.

Acrescentou, também, que o acusado é primário, tem profissão definida e residência fixa, possuindo, assim, os requisitos para responder ao processo em liberdade. Por fim, pugnou pelo deferimento da liminar para que seja expedido o alvará de soltura, com a concessão da liberdade provisória. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.

No voto, o desembargador João Benedito ressaltou que a decisão atacada se encontra razoavelmente fundamentada conforme o artigo 312 do Código Processual Penal (CPP), eis que o magistrado de Primeiro Grau a fundamentou com amparo em fatos concretos. “Com efeito, a decisão vergastada descreveu os fatos concretos imputados ao paciente, não tendo sua fundamentação sido influenciada por mero erro material da parte final do relatório policial, que se reporta a crime de furto qualificado”.

O relator destacou que, ainda que a ordem constitucional consagre o princípio da presunção de inocência, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida cautelar em proveito da ordem pública, revelando-se, assim, correta a decisão conforme os artigos 312 e 313 do CPP.

“Por esses fundamentos, considero inviável a conversão da prisão em cautelares alternativas, uma vez que demonstrada, de plano, a imperiosidade da medida extrema ante o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública”, conluiu.

Por Marcus Vinícius

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