O juiz Miguel de Britto Lyra Filho, do Tribunal Regional Eleitoral, determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de duas empresas do Ceará no caso Cuiá. O pedido foi feito pelo Ministério Público Eleitoral.A decisão, publicada no diário eletrônico do TRE-PB, atinge as empresas Assare Comércio e Locação de Veículos Ltda e Coelhos Tecidos Ltda, ambas instaladas em Fortaleza, que fizeram doações para a campanha do governador Ricardo Coutinho (PSB) nas eleições de 2010.
De acordo o MPE, “as empresas não têm suporte fiscal para justificar as doações feitas, fato este que, por si só, justifica a extrema medida de quebra dos seus sigilos bancários e fiscais”.
Segundo o juiz Miguel de Britto, o pedido de quebra de sigilos bancários e fiscal, “se encontra embasado em indícios da prática de arrecadação e ou gastos ilícitos de recursos de campanha, considerando os elementos que sustentam o requerimento extremo”.
O caso Cuiá,em tramitação no TRE-PB, envolve o governador Ricardo Coutinho, o prefeito Luciano Agra, a ex-secretária de Planejamento Estelizabel Bezerra e o empresário José Arimatea Nunes Camboim.
Todos respondem a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela coligação Paraíba Unida, que investiga a arrecadação e gastos de recursos de campanha em desacordo com a legislação eleitoral.
No processo, o Ministério Público Eleitoral requereu 10 pedidos de diligências, que foram acolhidos pelo juiz Miguel de Britto Lyra, a saber:
1. a juntada de cópias das contestações e provas contidas nas seis representações faltantes,em desfavor dos doadores de campanha em valores superiores ao permitido por lei: ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS; EDMUNDO PEREIRA DE ASSIS NETO; ÉRIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA; EVALDO URQUIZA HERCULANO; PAULO BADARÓ DE FRANCA e THEREZA CARMEN BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA,
2. a juntada de outros elementos probatórios referente à representação n. 83-07.2011.6.15.0001, “na qual o doador negou ter efetuado a doação”;
3. a requisição da seção de atendimento, constante da fita de caixa, referente aos saques efetuados na conta do investigado – ARIMATEA – da agência do Banco do Brasil, Manaíra Shopping, com o fim de verificar se “juntamente com o saque foram feitos depósitos identificados na conta de campanha do candidato investigado”;
4. a notificação do Banco do Brasil, Agência do Varadouro, “para informar a agência onde foram realizados depósitos identificados e as transferências bancárias, referentes aos doadores constantes dosAnexos I, II e III, distinguindo os oriundos de conta corrente, daqueles efetuados em dinheiro no caixa”;
5. a notificação da Receita Federal para certificar os valores das doações de campanha eleitoral declarados pelas pessoas físicas e jurídicas, no calendário 2009 – exercício 2010, cujos CPF/CNPJ encontram-se nos ANEXOS I, II e III, com o objetivo de “confrontar as informações contidas na prestação de contas do candidato investigado com as informações prestadas pelos doadores em suas declarações individuais de renda”;
6. a juntada de cópias dos recibos eleitorais constantes dos ANEXOS I, II e III, com a finalidade de “trazer aos autos os recibos cujos reconhecimentos formais e materiais poderão ser confrontados em caso de dúvidas ou controvérsias”;
7. a requisição de cópias das contestações e provas contidas nos autos da representações por doações excessivas, que se encontram tramitando em juízos eleitorais de outras circunscrições, cujos dados se encontram no Anexo III;
8. a requisição de cópias das contestações e provas carreadas às representações por doações excessivas, processadas em juízos eleitorais dos Estado da Paraíba, em que os representados hajam negado ter efetuados doações em favor do candidato representado”, com o objetivo de “verificar se houve aporte de recursos de outra procedência por intermédio desses supostos doadores”;
9. quebra do sigilo fiscal e bancário das empresas ASSARE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., Av. Humberto Monte, 2870, Bela Vista, Fortaleza/CE, 60.450-000, CNPJ 08374.257/0001-15 e COELHOS TECIDOS LTDA., Rua Balduino Freire, 466, Padre Andrade, Fortaleza/CE, CEP: 60.356.332, CNPJ 11.151.122/0001-03, com o objetivo de “fazer prova que as referidas empresas, que foram apontadas pelo Sistema de Prestação de Contas, não tinham suporte fiscal para as respectivas doações;
10. que as provas colhidas nas representações por doação excessiva, sejam colacionadas aso presentes autos como provas emprestadas.
Do G1PB