sábado, novembro 23, 2024
spot_img
HomeGeralMPF denuncia prefeita e secretário por desviarem dinheiro público de Itabaiana.

MPF denuncia prefeita e secretário por desviarem dinheiro público de Itabaiana.

EXCLUSIVO: Juíza federal da 3ª vara considerando que há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa intima a prefeita de Itabaiana DONA DIDA, e seu filho secretário da saúde JOSÉ SINVAL.
0002278-50.2011.4.05.8200Classe 2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002278-50.2011.4.05.8200 Classe: 2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observação da última fase: GABINETE PARA DECISÃO – ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – COM TODOS OS VOLUMES (25/11/2011 15:04 – Última alteração: )ICC)
Autuado em 11/04/2011 – Consulta Realizada em: 18/01/2012 às 22:36
AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: KLEBER MARTINS DE ARAUJO
REU : EURIDICE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS E OUTROS
3 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.03.08.01 – Dano ao Erário – Improbidade Administrativa – Atos Administrativos – Administrativo
=================================
15/12/2011 17:10 – Decisão. Usuário: LHG
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Autor: MPF
Réus: EURIDICE MOREIRA DA SILVA e outro
D E C I S Ã O
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EURIDICE MOREIRA DA SILVA e JOSÉ SINVAL DA SILVA NETO, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, I, da Lei 8.429/92.
Revela o MPF que a primeira ré é, desde 01/01/2005, Prefeita do Município de Itabaiana, tendo nomeado o próprio filho, o réu José Sinval da Silva Neto, Secretário de Saúde daquele Município, a contar da referida data. Portanto, ambos são os gestores máximos da municipalidade e ordenadores de despesas relacionadas a gastos públicos com saúde, sendo responsáveis, inclusive, pela gestão dos recursos repassados mensalmente pelo Ministério da Saúde.
Diz que os réus promoveram uma série de ilicitudes com os recursos federais recebidos, a saber:
a) No interregno entre junho/2006 a março/2007, os réus se valeram de recursos depositados para o custeio exclusivo dos procedimentos de média e alta complexidade dos pacientes do SUS para o pagamento de despesas de outros setores de saúde, para as quais já havia recursos próprios para custeio, e para outras que só remotamente são ligadas à saúde. Diz que esses gastos superaram R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) e que a conduta dos réus se enquadra no artigo 10, IX ou XI ou subsidiariamente, no artigo 9º, I, da LIA;
b) No mesmo período, realizaram gastos valendo-se dos mesmos recursos e não comprovaram sua regular aplicação em qualquer finalidade pública. O valor não comprovado atingiu R$ 55.821,82 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), estando a conduta dos réus enquadrada no artigo 10, IX, X e XI, da Lei 8.429/92;
c) A despeito de só existirem no Município de Itabaiana sete Equipes de Saúde da Família (ESFs), os réus, nos meses de novembro e dezembro/2006, utilizaram recursos correspondentes ao pagamento de nove ESFs e, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, utilizaram recursos correspondentes ao pagamento de oito ESFs. Segundo o autor, o prejuízo causado aos cofres da União totalizou 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), devendo os réus responder pela conduta prevista no artigo 10, IX, X e XI, da LIA.
Revela que as irregularidades acima mencionadas foram descritas pela equipe de auditoria do DENASUS no Relatório nº 7.307.
Junta o procedimento administrativo 1.24.000.000371/2007-89 (fls. 12/1.360 – 6º Volume).
Intimada, a União disse não ter interesse em intervir na lide (fls. 1.366/1.367).
Notificada, a ré EURIDICE MOREIRA DA SILVA apresentou defesa preliminar às fls. 1.372/1.388, alegando que a gestão plena do Sistema Municipal de Saúde implicou em uma série de mudanças, e que no início dessa gestão, cometeu alguns equívocos de natureza formal, que não podem ser taxados de improbidade, pois não houve dolo, desvio, utilização equivocada de verbas públicas ou dano ao erário.
Especificamente quanto às Equipes de Saúde da Família, afirma que o Município de Itabaiana conta com dez unidades, e não sete ou oito, como informado na inicial.
Pugna pela rejeição da inicial, por ausência de justa causa. Trouxe documentos (fls. 1.390/ 1.512) e pede seja oficiado ao Ministério da Saúde, para esclarecer a quantidade de Equipes de Saúde da Família existente em Itabaiana, no período mencionado na inicial. Juntou procuração (fl. 1.515).
JOSÉ SINVAL DA SILVA NETO apresentou defesa preliminar às fls. 1.517/1.523, requerendo a rejeição da inicial, eis que os fatos nela narrados configuram mera irregularidade formal, não sendo verificado desvio de verba ou apropriação de recursos, sustentando que o Município de Itabaiana contava com dez unidades de Equipe de Saúde da Família.
Aduz que não restou comprovada má-fé ou dolo. Juntou procuração à fl. 1.526.
É o que importa relatar. Decido.
No caso, a petição inicial aponta irregularidades que, em tese, configuram atos de improbidade. Para demonstrá-las, o MPF trouxe diversos documentos, merecendo destaque o Relatório de Auditoria nº 7.307, do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (fls. 1.282/1.350 – 6º Volume), elaborado atendendo a requisição do autor e após análise dos documentos apresentados pela gestora do município de Itabaiana, que concluiu pela existência de irregularidades na aplicação dos recursos destinados pelo Ministério da Saúde à Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde.
Segundo o MPF, ditas irregularidades geraram um prejuízo ao erário de R$ 104.421,82 (cento e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), correspondentes à soma dos itens “b” e “c” supra.
O Relatório do DENASUS configura documento emitido por órgão público, sendo, portanto, dotado de fé pública, devendo as conclusões neles contidas ser consideradas como verdadeiras, até prova em sentido contrário.
Considerando, pois, que dito relatório e a prova documental encartados nos autos configuram indícios suficientes para o recebimento da petição vestibular desta ação, e ser exigido nesta fase inicial, tão somente, um respaldo probatório mínimo para o recebimento da petição inicial em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, ficando para a fase instrutória a oportunidade de as partes diligenciarem no sentido de formar o convencimento do julgador acerca da efetiva existência, ou não, da prática de atos de improbidade administrativa.
Registre-se que o indiciamento dos promovidos não representa qualquer juízo prévio de culpa e que, ao final da instrução, este Juízo poderá, com base em novos elementos que forem colhidos na instrução, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 11 do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Igualmente, questões relativas ao mérito, como a existência ou não de dolo na conduta dos acusados, serão analisadas no decorrer do processo, pois a solução definitiva dessa questão somente é possível após o exame aprofundado das provas, colhidas e a colher, na fase instrutória.
No que respeita ao pedido de que seja oficiado ao Ministério da Saúde, para que informe quantas unidades de saúde existiam naquele Município à época dos fatos, realço que constitui ônus processual da parte ré fazer contraprova dos fatos contra si imputados, constituindo a atividade probatória judicial de caráter meramente supletivo. De molde que, não comprovada a recusa ou a resistência do Órgão em fornecer a documentação desejada, indefiro o pleito.
Dessa maneira, em juízo de admissibilidade, considerando que há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, recebo a petição inicial. Citem-se. Intimem-se.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2011.
CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
Juíza Federal da 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
3ª VARAProcesso nº 002278-50.2011.4.05.8200
PbHoje.

Comente usando o Facebook

DESTAQUES
spot_img
spot_img

Popular

plugins premium WordPress